Opinião

Fim da Polêmica: Nova lei aumentou punição a motoristas que cometem homicídio ao dirigir alcoolizado

29 DEZ 2017 • POR André Stuart Santos – Advogado Criminalista • 12h46
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Desde que o presidente Michel Temer sancionou a lei que torna mais duras as penas aos motoristas alcoolizados que provoquem acidentes com vítimas (lesões graves e gravíssimas e em caso de morte), têm sido compartilhado por vários meios de comunicação, mais notadamente nas mídias sociais, notícias e áudios informando que irão para a cadeia todos os motoristas que forem flagrados alcoolizados ao volante.

Apenas como ilustração, em um áudio, amplamente divulgado, uma pessoa textualmente afirma o seguinte: “Caiu no plantão, vai pra tranca, a gente prende todo mundo que vai lá (…) Não tem mais fiança não hein? Não tem mais fiança, vai pra tranca”. E continua afirmando: ‘Ah, não vou assoprar o bafômetro’, vai se submeter a exame clínico se não quiser fazer o bafômetro e vai pra tranca do mesmo jeito”, afirma o desavisado.

Ressalta-se que as “dicas” do “expert” não encontram respaldo no ordenamento juridico.

 A Lei 13.546/2017, publicada no dia 20/12/2017 no Diário Oficial da União de fato altera alguns artigos da Lei 9.503/1997, que regulamentou o atual Código de Trânsito Brasileiro. No entanto é importante esclarecer que uma das mudanças trazidas pela nova lei atinge o atual artigo 302, que,  no texto da lei, trata do “homicídio culposo na direção de veículo automotor”, ou seja, refere-se apenas e tão somente a casos de acidentes com vítimas.

O texto promulgado pelo presidente acresceu ao Artigo 302 o terceiro parágrafo e este prevê agora o aumento de pena a quem dá causa a acidentes automobilísticos com vítimas fatais “sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”. Assim, com o novo texto da lei, as punições, que no texto antigo estipulavam entre 2 e 4 anos, agora começam em 5 anos e podem chegar a 8 anos, cumulando com a suspensão do direito de obter habilitação para dirigir.

Frisamos que estas penas são aplicadas apenas em caso de acidentes com morte, e não para todo e qualquer caso de embriaguez ao volante. Em outras palavras, foi criado a forma qualificada do crime de homicídio no Código de Transito Brasileiro.

Além das inadvertidas notícias e também levando em conta o áudio do suposto delegado, uma leitura rasa da lei sancionada também pode gerar confusão. O texto da Lei 13.546/2017 esconde com reticências o integral conteúdo do Artigo 302 e apenas mostra suas alterações, ou seja, no terceiro parágrafo, conforme comprova a imagem a seguir, o leitor mais imprudente lê apenas:

 

“Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.”

 

Desta leitura atenta depreende-se que não houve aumento de pena para quem for apanhado dirigindo sob influência de álcool, que continua da mesma forma, ou seja, tipificada como crime previsto no artigo 306, desde que constatada a alteração da capacidade psicomotora, seja ela pela existência de sinais ou pela concentração de álcool no sangue, estando sujeito o infrator à pena de detenção de seis meses a três anos.

Uma outra confusão gerada é quando o texto da lei traz a palavra “agente”, usada no inovador § 3º. Muitos imaginam se tratar do agente (policial ou de transito), quando na realidade, trata-se de vernáculo usual nos termos utilizados no Direito Penal e que vem a se referir ao autor do fato tipificado como crime.

Ainda, conforme disposto no Artigo 165 da Lei 12.760/2012 (Nova Lei Seca), é considerada infração gravíssima dirigir sob influência de álcool “ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência”. As penas estipuladas nestes casos são de multa e suspensão do direito de dirigir por um ano.

Dessa forma, mesmo não havendo previsão legal de caso de prisão para quem venha a misturar bebida e direção, vale o velho brocado: quem dirige, não bebe.

André Stuart Santos – Advogado Criminalista em Campo Grande/MS