Opinião

Lei da Ficha Limpa: Realidade ou Lei Morta?

5 JUN 2018 • POR Lênio Ben Hur • 17h27

A Lei da Ficha Limpa - Lei Complementar 64/90, juridicamente conhecida como a “Lei das Inelegibilidades”, prevê que serão inelegíveis, independentemente do cargo a concorrer, os sujeitos que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.  

Pois bem. A grande controvérsia instalada pela Lei deriva-se de que momento o sujeito poderá ser considerado inelegível. A verdade que uma das hipóteses não gera qualquer discussão, pois, com o trânsito em julgado da decisão condenatória a inelegibilidade é inerente. Por outro lado, a situação de inelegibilidade decorrente da condenação por órgão judicial colegiado é que remonta a discussão se o sujeito automaticamente pode ser considerado inelegível ex vi do art. 26-C da Lei Complementar 64/90.

Na linha de entendimento da matéria, com o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidades (ADCs) 29 e 30 e na Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 4578, a Suprema Corte (STF) consignou que a aplicação da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da Lei Complementar 64/90 – “Lei da Inelegibilidade” possui efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, ocasionando a incidência automática da inelegibilidade.

Por outro lado, a Lei da Inelegibilidade em seu artigo 26-C, caput, deixa uma brecha ao estabelecer que o órgão colegiado do tribunal competente poderá suspender, em caráter cautelar, a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, não excluindo a possibilidade do relator do recurso, monocraticamente, decidir as ações cautelares que lhe são distribuídas.

Ou seja, mesmo havendo condenação proferida por órgão judicial colegiado, o pretenso candidato poderá efetuar pedido de suspensão dos efeitos da condenação a ser dirigido ao relator do recurso na ação condenatória, sendo possível obter no momento do registro de candidatura provimento judicial cautelar para autorizar o registro da candidatura a despeito de eventual deferimento da suspensão dos efeitos do acórdão condenatório que o tornou inelegível.

O Tribunal Superior Eleitoral – TSE tem aplicado e firmado entendimento no sentido da necessidade de exigir dos candidatos uma vida pregressa compatível para o exercício de mandato do qual estão concorrendo, justamente, para moralizar as eleições que hoje está em total descrédito perante a sociedade.

Deste modo, fazendo um paradigma, tal discussão certamente será levada à efeito na possibilidade do Ex-Presidente Lula obter seu registro de candidatura e ser candidato nas eleições vindouras, podendo, sim, caso os dois Tribunais Superiores (STJ e/ou STF), por este fundamento, suspender os efeitos do acórdão condenatório e por consequência da inelegibilidade advinda da condenação por órgão colegiado do TRF4 (pedido de efeito suspensivo), cabendo, então, ao Tribunal Superior Eleitoral seguir o entendimento de ter que deferir o registro de candidatura do ex-presidente.

A par dessas considerações, observamos que a Lei da Ficha Limpa acaba por dar margem as mais diversas interpretações e “saídas” jurídicas, o que faz com que sua aplicação acabe por ser discutível, restando-nos, apenas, aguardar os desfechos torcendo para que os nobres julgadores atentos aos anseios da sociedade moralizem e não permitam que maus candidatos possam vir a serem candidatos, respeitando a Lei da Ficha Limpa que era o anseio de toda a população brasileira.

Lênio Ben Hur– advogado OAB/MS 15.197