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Mulher que caiu em buraco vai receber R$ 8 mil

Sete anos depois, o condomínio e a prefeitura de Campo Grande terão de indenizar a mulher

21 NOV 2018 • POR Da redação • 10h39
Indenização será por danos morais e materiais - Divulgação

Uma pedestre que caiu em um buraco na calçada em frente a um condomínio e sofreu uma fratura, vai ser indenizada pela prefeitura e pelo condomínio. Ela deve receber R$ 8 mil por danos morais e R$ 490,00 por danos materiais. O fato ocorreu no dia 8 de março de 2011 e a sentença saiu esse mês, proferida na 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Capital.

De acordo com informações do Tribunal de Justiça, a mulher caminhava na calçada, onde a iluminação era precária e em frente ao condomínio caiu em um buraco sofrendo fraturas no tornozelo e pé esquerdos. No hospital, a vítima passou por cirurgias e teve de permanecer em repouso pelo período de nove meses, recebendo auxílio doença pelo INSS.

A pedestre alegou que teve gastos com a colocação de pinos de platina, no valor de R$ 490,00. E que houve omissão dos réus na manutenção, conservação e fiscalização das condições do passeio público. Pediu a condenação por danos morais e lucros cessantes pelo período em que ficou sem trabalhar, além de indenização por danos materiais, estéticos e morais. 

Contestação

O condomínio alegou que a causa do acidente teria sido a má iluminação pública do local, responsabilidade do município. 

Já o município alegou que a vítima teria recebido o auxílio-doença sendo esse superior à remuneração do cargo que ocupa. E pediu pela improcedência dos pedidos.

Decisão

Para o juiz Marcelo Andrade Campos Silva, a omissão é específica quando o estado ou, no caso, o município, tem a obrigação de evitar o dano e fiscalizar o correto funcionamento dos serviços públicos, garantindo a manutenção.

A autora comprovou que o benefício do INSS era inferior ao seu salário e também deve ser indenizada no prejuízo material alegado com a aquisição de pinos. Porém, o magistrado julgou  improcedente o pedido de danos estéticos.

O juiz entendeu que houve omissão do município e julgou procedente o pedido de danos morais.