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Elektro é condenada a indenizar consumidor de área rural

A concessionária foi condenada a pagar R$ 13 mil a um morador de de Santa Rita do Rio Pardo

29 JAN 2019 • POR Mauro Silva, com assessoria TJ-MS • 16h59
Concessionária de energia é condenada a indenizar consumidor - Internet

A empresa Elektro - Eletricidade e Serviços S.A., foi condenada a pagar uma indenização de R$ 13 mil a um morador de uma propriedade rural de Santa Rita do Pardo que teve sua bomba de água danificada devido a uma falha e interrupções de energia elétrica. A decisão foi divulgada nesta terça-feira (29) pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

A Elektro, concessionária responsável em fornecer energia, alegou que o dono da propriedade, Renato Maurilio Lopes, não apresentou provas da queima da bomba d'água devido a uma falha no sistema de distribuição de energia. Porém, a versão da empresa não foi aceita pelos desembargadores da 4ª Câmara Cível, que por unanimidade, negaram o recurso da empresa. E a condenada deve pagar, em ação indenizatória, R$ 3 mil por danos materiais e R$ 8 mil por danos morais, em razão de falhas e interrupções de energia elétrica.

Consumidor

O proprietário da fazenda em Santa Rita do Pardo afirma que há anos a corrente elétrica está apresentando problemas e que no dia 27 de agosto de 2016, diante do pico energia, a bomba e seu respectivo painel elétrico que distribui água para o gado queimou, ocasionando prejuízo de R$ 3 mil.

O relator do processo, Desembargador, Amaury da Silva Kuklinski, afirma que o valor arbitrado em R$ 8 mil por danos morais, não é exagerado, tendo em vista sua reincidência. Para o desembargador, o fato do autor ter apresentado laudos periciais não impedia a empresa de realizar sua perícia, o que não fez, além de não haver no processo elementos mínimos que refutem as alegações trazidas pelo autor.

Em relação aos serviços prestados pela concessionária, o relator alega que não há dúvidas da responsabilidade da empresa em fornecer energia elétrica com qualidade e continuidade, prevista no Código Civil, no art. 186 e no art. 927, o que segundo os autos não ocorreu.

“Não há dúvida que toda a dinâmica de fatos entre as partes superou a condição de mero aborrecimento, bastando o fato de que o apelado teve novamente que ajuizar ação para obter o ressarcimento de seu prejuízo. Mantendo a sentença inalterada, é como voto”, finalizou o relator.