Política

Liminar suspende oito horas na administração estadual

Governo ainda não se posicionou sobre suspensão

9 JUL 2019 • POR Priscilla Porangaba, com informações da assessoria • 10h36
A liminar foi decidida pelo desembargador Ruy Celso Barbosa Florence e segue para julgamento do mérito - Reprodução/Assessoria

O desembargador Ruy Celso Barbosa Florence, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) suspendeu na segunda-feira (8), em caráter liminar, o decreto do Governo do Estado que ampliava a jornada de trabalho dos servidores públicos de 6 para 8 horas por dia. 

A presidente do Sindicato dos Trabalhadores e Servidores da Administração do Estado de Mato Grosso do Sul (Sindsad), Lilian Fernandes, afirmou ao JD1 Notícias que a categoria comemora a suspensão já que considera “inconstitucional, porque além de não criar condições pra esses servidores fazerem às 8h, é caracterizado irredutibilidade de salário, depois de 15 anos que o servidor vem fazendo 6h, o Governo aumenta a carga horária, sem reajuste de salário, sem um vale alimentação, não houve por parte deles, a boa fé, usamos no Mandado de Segurança o principio da boa fé”, comemorou.

A presidente explica que o Mandado de Segurança defendia que sem um aumento salarial proporcional ou auxílio alimentação, o que, segundo o magistrado, violava a regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

Na decisão o desembargador disse que “assim, em razão da ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, que diga-se já perdurava há 15 anos, ou seja, já houve adequação da vida particular dos funcionários públicos estaduais à jornada de trabalho estabelecida anteriormente, sendo de notório saber que alguns desses funcionários, que não possuem dedicação exclusiva, complementam a sua renda com trabalhos esporádicos ou mesmo regulares fora da administração pública, mostra-se cabível, no momento, a suspensão do Decreto”.

O decreto com a ampliação da jornada foi publicado em março, mas a medida só entrou em vigor no dia 1º de julho. A liminar foi decidida pelo desembargador e segue para julgamento do mérito.

Mandado de Segurança e Decreto

O mandado de segurança com pedido de liminar foi impetrado por representantes de sete sindicatos de funcionários públicos do Estado, sob alegação de que Decreto Estadual nº 11.758, de 23 de dezembro de 2004. 

Onde, no governo Zeca, reduziu a carga horária para 30 horas semanais, para diminuir despesas com transportes e alimentação, sendo concedido aos servidores, desde então, apenas o vale transporte para deslocamento casa-trabalho e trabalho-casa, mantendo auxílio alimentação para categorias sujeitas à jornada de 40 horas semanais ou mais.

Segundo a alegação dos sindicatos no manado, o decreto nº 15.192, de 18 de março de 2019, que aumentou a jornada para 8 horas diária foi publicado pelo Governo com a justificativa de busca pelo equilíbrio fiscal e economia aos cofres públicos.

O texto estabelece um aumento de carga horária de trabalho sem estipular um aumento salarial proporcional ou a volta da concessão de auxílio alimentação.
 
Assim, foi requerida a suspensão do decreto e, no mérito, a concessão de segurança para declarar a inconstitucionalidade ou ilegalidade do decreto.

Ruy analisou que os funcionários, desde 2004, passaram a trabalhar em carga horária de 30 horas semanais sem o auxílio alimentação. E que o decreto deste ano aumentou a jornada de trabalho para 40 horas semanais, novamente, mas não pontuou qualquer menção de contrapartida salarial ou concessão do auxílio alimentação.

O Governo do Estadoa ainda não se pronunciou sobre a suspensão do decreto.