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Casas Bahia e Ortobom vendem cama com defeito e indenizarão cliente em R$ 5 mil

As lojas pagarão R$ 5mil de indenização a Anamélia Silva Barros de Lima e Ana Lucia Freitas da Silva

28 NOV 2019 • POR Priscilla Porangaba, com informações da assessoria • 10h31
Casas Bahia e Ortobom vende cama com defeito e devem pagar 5 mil a cliente - Reprodução/Internet

Casas Bahia deve pagar R$5 mil a clientes por vender cama com defeito

A Casas Bahia e a Thiago Gonçalves Sansoval ME - Colchões Ortobom terá que pagar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais e a devolução do dinheiro pago na compra do produto para as clientes Anamélia Silva Barros de Lima e Ana Lucia Freitas da Silva.

Por unanimidade, os desembargadores da  1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento aos recursos interpostos pelas autoras do processo, e pela empresa ré contra a decisão de primeiro grau, que condenou a Casas Bahia e Colchões Ortobom.

Segundo os autos, Anamélia e Ana Lucia adquiriram uma cama box na loja no dia 8 de maio de 2015 e no mesmo dia em que o produto foi entregue elas notaram que a cama veio com defeito.

Após várias tentativas de trocar o produto, elas realizara a reclamação no Procon. Em audiência, a Casas Bahia aceitou o pedido das compradores e conseguiram uma nova compra sem pagar o valor gasto de início.

Porém, receberam outra cama com defeito e entraram com a ação no Judiciário, pedindo a indenização por danos morais de R$ 30 mil e a devolução do valor pago no produto.

A Casas Bahia, recorreu da sentença de primeiro grau alegando que não há provas suficientes que demonstrem os fatos constitutivos de direito, não havendo como falar no dever de indenizar e que os fatos narrados não passaram de meros dissabores do cotidiano.

Os pedidos formulados em face das empresas foram julgados procedentes, condenando-as a devolver a quantia desembolsada pela parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5 mil.

O desembargador Geraldo de Almeida Santiago, considerou devidamente demonstrada a falha na prestação dos serviços oferecidos, ultrapassando os limites que devem ser suportados, configurando assim o dever de indenizar os danos materiais e morais sofridos pelas autoras.

Em relação ao valor, o relator ressalta que “a quantia fixada a título de dano moral tem por objetivo proporcionar ao ofendido um lenitivo, confortando-o pelo constrangimento moral a que foi submetido e de outro lado serve como fator de punição para que o ofensor reanalise sua forma de atuação, evitando a reiteração de atos análogos”.