Justiça

Justiça nega pedido de isenção do ICMS da Cervejaria Petrópolis

Cervejaria alegou que devido aos imensos prejuízos econômicos do país, não há como cumprir todas as suas obrigações

27 ABR 2020 • POR Sarah Chaves, com informações da assessoria • 14h54
Grupo Petrópolis, localizado no Parque Residencial, Maria Aparecida Pedrossian, em Campo Grande - Reprodução

O juiz 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, Marcelo Andrade Campos Silva, da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande, negou pedido liminar da cervejaria Petrópolis, contra o Estado de Mato Grosso do Sul, pedindo a suspensão do pagamento de ICMS por 90 dias em decorrência da pandemia do coronavírus.

A empresa fabricante e distribuidora que possui filiais em vários outros Estados, que possui várias marcas , entre elas, a cerveja Itaipava, Petra, Crystal, Lokal Bier e do energético TNT, entre outros.

Na petição inicial, a cervejaria solicitou a declaração da suspensão dos vencimentos do tributo por 90 dias após a revogação do estado de calamidade pública decretado em consequência da propagação da pandemia de Covid-19.

No pedido a cervejaria afirmou que a atividade econômica do país está sofrendo imensos prejuízos com o comércio fechado, pontos de venda paralisados, e consequentemente baixo faturamento das empresas e que não há como cumprir todas as suas obrigações e, diante deste cenário, o empresário deve adimplir aquelas que se apresentem como mais relevantes do ponto de vista econômico e social.

Em sua decisão, o juiz ressaltou, que para a concessão de liminar, é necessária a comprovação do perigo de dano ou o risco, situação a qual o autor não logrou êxito em evidenciar. “Neste viés, é relevante ponderar a magnitude do grupo empresarial que, embora possa estar sofrendo redução de consumo de seus produtos, com consequente diminuição da produção fabril, certamente possui retaguarda material a fim de suportar a oscilação proveniente da crise gerada pela pandemia do coronavírus”, afirma o juiz.

Além disso, o magistrado cita que os produtos produzidos pelo conglomerado de empresas do setor da autora (bebidas) sequer chegou a ter as vendas interrompidas, eis que os mercados e supermercados se mantiveram em funcionamento ininterrupto, embora outros pontos de comercialização, como bares e restaurantes, tiveram vedada a abertura ao público.

Assim, para o juiz, pelo menos em sede cautelar, o argumento sustentado pela empresa autora não justifica ou permite a concessão do seu pedido. “Certo é que existe uma cadeia por onde os recursos financeiros circulam (existindo em casa fase um credor e devedor), sendo temerário invocar ordem que impeça esse fluxo normal, consistente na suspensão por certo período de tempo do recolhimento do principal tributo estadual, principalmente nesta fase em que o Poder Público deve atuar de forma incisiva a fim de garantir a saúde de seus cidadãos”.

Por fim, o magistrado cita que a autora já obteve certo "respiro econômico" tanto com o retorno gradual das atividades comerciais, quanto pelas medidas adotadas pelo poder executivo federal, que concedeu o adiamento do pagamento do PIS, Pasep, Cofins e contribuição para a previdência. Isto sem citar que regras trabalhistas diferenciadas foram estipuladas para superar a crise. E, ainda, linhas de crédito em condições especiais foram abertas, entre outras tantas medidas, concluindo, portanto, que não há justificativas para conceder o pedido liminar.

O juiz esclareceu em sua decisão, que é necessária a comprovação do perigo de dano ou o risco, situação a qual o autor não logrou êxito em evidenciar. “Apesar disso, tenho que o pedido cautelar antecedente não comporta acolhimento por diversas razões, mormente ante o patente risco de dano inverso que a medida provocaria”, decidiu.