Justiça

Justiça - Empresa de formatura terá que indenizar acadêmica coagida

Funcionário mostrou uma tesoura para vítima alegando que cortaria o álbum caso ela não o comprasse

12 MAI 2020 • POR Flávio Veras • 13h54
A decisão foi unânime e realizada pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJMS - TJMS/Divulgação

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) determinou indenização de R$ 10 mil para um dentista após ser coagida por uma empresa, que tirou as fotografias de sua formatura, a comparar o álbum de formatura. Segundo o órgão, o representante da Brasil Trading Fotografias teria mostrado uma tesoura, demonstrando que se a cliente não adquirisse o material seria cortado.

Ainda conforme o Judiciário, em sua defesa, a ré afirmou que inexistiu qualquer abusividade ou ato ilícito de sua parte, sendo que, ao ser questionado pela autora sobre o que aconteceria com suas fotos caso não aceitasse pagar os valores informados, o representante da empresa demonstrou como se dava o processo de reciclagem, cortando uma foto de um terceiro que havia autorizado o descarte. Com isto, pleiteou pela total improcedência da ação.

Já a autora ingressou no processo afirmando que contratou os serviços para organizar a formatura da turma e fornecer os serviços de foto e filmagem dos eventos realizados. “Relata que, quando o vendedor lhe procurou para vender o álbum, teria adotado conduta abusiva já que, como forma de lhe inibir e pressionar psicologicamente, teria retirado uma tesoura de sua mochila e ameaçado inutilizar o álbum caso não fosse adquirido naquele instante”, diz o TJMS.

Diante da recusa da apelante por não possuir a quantia em dinheiro suficiente, o vendedor levantou-se e passou a cortar fotos do álbum na sua frente. Para o relator do recurso, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, restou comprovado o ato ilícito, com o constrangimento da formanda. Ressalta que não se pode aceitar que, no intuito de realizar ou cobrar dívidas, o fornecedor empregue quaisquer meios abusivos ou constrangedores, como preconizado pelo Código de Defesa do Consumidor.

“Em suma, diante da prova irrefutável da atitude do vendedor perante a consumidora, necessário compreender-se que restou plenamente caracterizada a conduta abusiva da requerida/fornecedora ao tentar vender seus produtos, de forma que plenamente cabível a indenização por danos morais, que tem função preventiva, compensatória e punitiva”, proferiu o desembargador.

A formanda também solicitou no recurso que a empresa ré entregasse o material de fotografia e filmagem, o que foi garantido no recurso de apelação, junto com o valor de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10 mil.

A decisão foi unânime e realizada pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJMS, em sessão permanente e virtual.