Farmácia terá que pagar R$ 20 mil à mulher que foi aliciada em atendimento
Após aplicar injeção intramuscular, funcionário tentou beijar a cliente a força
19 MAI 2020 • POR Sarah Chaves, com informações da assessoria • 14h55O juiz da 3ª Vara Cível de Três Lagoas, Anderson Royer, julgou parcialmente procedente a ação de Indenização por Dano Moral ajuizada por uma mulher, condenando uma drogaria ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por danos morais uma mulher, que foi aliciada por um funcionário durante o atendimento.
O crime ocorreu em 12 de novembro de 2017, quando a mulher foi até a farmácia para adquirir um medicamento e solicitar a sua aplicação, por tratar-se de um fármaco injetável com aplicação intramuscular.
Na sala de aplicações, onde estavam apenas a autora e o farmacêutico responsável, após a aplicação do medicamento, a autora tentou levantar seu short, quando foi surpreendida pelo funcionário agarrando-lhe por trás e dizendo: "como você está cheirosa", momento em que tentou desvencilhar-se do rapaz e ao tentar abrir a porta e sair da sala de aplicações, foi segurada pelo braço, momento em que o funcionário pediu-lhe um beijo que, uma vez negado, houve nova investida, sendo mais uma vez negada.
Ao sair da farmácia, a vítima foi diretamente até a Delegacia, e após a conclusão do inquérito policial, o crime foi capitulado como crime de estupro em sua forma tentada, ocorrendo a prisão em flagrante do autor.
Entretanto, o Ministério Público entendeu tratar-se de crime de menor potencial ofensivo, encaminhando os autos ao Juizado Especial Criminal, onde foi proposto o benefício da transação penal, que foi aceito pela mulher.
A autora do processo que sofreu o auso, pediu responsabilização de R$ 25 mil por danos morais, por parte do estabelecimento, por omissão em zelar pela boa conduta de seus funcionários e com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
Porém a farmácia, contestou, alegando que conforme depoimento das testemunhas, no dia do ocorrido após a aplicação do medicamento a autora saiu da sala de vacinação tranquila, "não apresentando reações diferentes, e que as alegações iniciais não passam de infundada tentativa de alcance de enriquecimento ilícito".
Conforme a decisão, o juiz Anderson Royer, ressaltou que “é de conhecimento notório, e não precisa ser um profissional da área da saúde para saber, que no momento da realização do procedimento para aplicação de injeção nas nádegas, não faz parte do procedimento aproximar-se do ‘cangote’ do paciente”.
“Assim, o pleito indenizatório deve ser acolhido, com a condenação da requerida ao pagamento da indenização pelos danos morais ocasionados à autora”, frisou o juiz.