Justiça

Marelli prostesta título quitado e deve pagar R$ 10 mil por danos morais a cliente

O título protestado referente a débito de R$ 2.096,03 foi devidamente quitado pelo cliente, diz TJ-MS

27 MAI 2020 • POR Da Redação • 10h51
A Marelli Móveis para Escritório S/A fica na avenida Eduardo Elias Zahran, 1373 no Jardim Sao Bento - Reprodução/Internet

A Marelli Móveis para Escritório S/A terá que pagar R$ 10 mil de danos morais a Paulo Henrique Hans que teve um título protestado erroneamente, segundo sentença proferida pela 5ª Vara Cível de Campo Grande,

O cliente teve protesto indevido de título referente a débito de R$ 2.096,03 que foi devidamente quitado. Paulo e a empresa de móveis firmaram um contrato para aquisição de móveis de escritório no valor de R$ 12.163,27. O cliente teria quitado o contrato e o  recibo foi encaminhado a empresa no dia  26 de maio de 2017.

Ainda segundo a publicação do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), depois de meses da quitação do contrato, a empresa protestou o cliente no cartório do 1º Ofício de Campo Grande.

Em contestação, a empresa alega que o título apontado em cartório era referente ao pagamento da segunda parcela, a qual tinha vencimento para a data de 4 de maio de 2017. A ré ainda sustenta que o cliente não comprovou o pagamento de tal parcela e expõe que o consumidor somente juntou o recibo de quitação, datado de 26 de maio de 2017.

A loja ainda alega que o recibo da suposta quitação foi dado mais de vinte dias após o vencimento e que agiu no exercício regular do direito.

Conforme analisou o juiz Wilson Leite Corrêa, “em que pese a requerida ter alegado que o autor não quitou o segundo boleto, o qual tinha vencimento datado para o dia 04/05/2017 e que o protesto constituiu exercício regular do direito, o autor juntou ao processo o recibo de quitação, enviado por funcionário do setor administrativo da loja, atestando a quitação do pedido celebrado com a requerida”.

O magistrado declarou inexistente o débito e, com relação ao pedido de danos morais, analisou que “o protesto e a inclusão indevida em cadastro de restrição ao crédito constitui causa suficiente para caracterização do dano moral, haja vista que, além dos reflexos de cunho psicológico decorrente da cobrança indevida, tal procedimento causa abalo de crédito e graves consequências ao lesado, que vão de desde bloqueio de movimentação bancária até dificuldade de realização de compras a prazo”.