STF delimita ação militar impedindo interferência em outros poderes
"Nenhuma autoridade está acima das demais, ou fora do alcance da Constituição", afirma Supremo em decisão
13 JUN 2020 • POR Sarah Chaves, com informações da Agência Brasil • 13h57O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, emitiu na sexta-feira (12) uma decisão ontem esclarecendo que o Artigo 142 da Constituição Federal não autoriza a intervenção das Forças Armadas sobre o Legislativo, o Judiciário ou o Executivo.
Em nota assinada pelo presidente Jair Bolsonaro, pelo vice-presidente Hamilton Mourão e pelo ministro da Defesa, Fernando Azevedo, os representantes do governo federal afirmaram que “As Forças Armadas (FFAA) do Brasil não cumprem ordens absurdas, como p. ex. a tomada de Poder”.
Fux deu uma decisão liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6457, proposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) em junho deste ano, sobre a Lei Complementar 97 de 1999, que regulamentou o Artigo 142 da Constituição, relacionado à atuação das Forças Armadas. Ela foi alterada em 2004 e 2010.
O dispositivo afirma que as Forças Armadas são “instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”.
Segundo o ministro Luiz Fux, as Forças Armadas são instituições de Estado, e não de governo, “indiferentes às disputas que normalmente se desenvolvem no processo político”.
Ainda de acordo com o magistrado, a autoridade suprema do presidente sobre as Forças Armadas não se sobrepõe ao respeito à ordem constitucional nem “à separação e à harmonia entre os Poderes, cujo funcionamento livre e independente fundamenta a democracia constitucional, no âmbito da qual nenhuma autoridade está acima das demais ou fora do alcance da Constituição”.
“Impõe-se, assim, reconhecer que, em um Estado Democrático de Direito, nenhum agente estatal, inclusive o Presidente da República, dispõe de poderes extra constitucionais ou anticonstitucionais, ainda que em momentos de crise, qualquer que seja a sua natureza. A Constituição bem tratou de definir os limites rígidos de atuação dos poderes estatais, seja em períodos de normalidade institucional, seja em períodos extraordinários. Destarte, todo e qualquer exercício de poder político deve encontrar validade na Constituição e nela se justificar”, acrescentou Fux.