Justiça

Santa Rita do Pardo reduzirá horário de servidora que tem filha especial

Medida foi sentenciada pela Justiça, após o Município se negar a reduzir a carga horária da funcionária em duas horas

17 NOV 2020 • POR Sarah Chaves com informações da Assessoria • 12h50
Desembargador Paulo Alberto de Oliveira, relator do processo - Reprodução

O município de Santa Rita do Pardo entrou com recurso na 3ª Câmara Cível contra a sentença que obrigava o Executivo a reduzir em 2 horas a carga horária de uma servidora que precisa cuidar da filha, portadora de necessidades especiais. 

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram o recurso da prefeitura de Santa Rita do Pardo

A defesa do município alega que não se pode ter certeza de que as doenças da filha da servidora são de gravidade que exija a redução a jornada de trabalho para acompanhamento, não havendo prova da indispensabilidade da assistência pessoal da mãe. Afirmou ainda que não há evidências de que somente a funcionária é quem dispõe de condições e meios de cuidar da filha. 

Consta no processo que a mãe é funcionária pública municipal, com jornada de trabalho de oito horas diárias e 40 horas semanais, e que a filha nasceu em abril de 2014, com intolerância severa à caseína do leite, além de outras alergias. A situação exige acompanhamento constante de alimentação da criança, pois, em caso de ingestão de algum elemento alergênico, possui sérios riscos de sofrer parada cardiorrespiratória por ser a alergia extremamente grave.

A funcionária aponta que solicitou administrativamente o abono de sua carga horária, mas teve o pedido negado e buscou a justiça. 

O relator do processo, Des. Paulo Alberto de Oliveira, observou que a lei complementar daquele município dispõe que à servidora que tiver filho portador de necessidades especiais que necessitar de acompanhamento pessoal para educação ou assistência à saúde será concedido abono de até quatro horas diárias, no limite de 50% da carga horária do respectivo cargo ou função.

O desembargador citou ainda que no caso em análise há laudo médico atestando que a criança necessita de cuidados especiais e do cuidado materno, em razão do risco de morte por facilidade da ocorrência de anafilaxia. 

O relator lembrou ainda que o artigo 11, caput, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), assegura atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.