Marquinhos proíbe eventos carnavalescos a partir de sexta
Decreto valerá de 12 a 17 de fevereiro, período referente ao Carnaval
10 FEV 2021 • POR Joilson Francelino • 15h22O prefeito Marquinhos Trad decretou nesta quarta-feira (10) a suspensão de quaisquer atividades que possam acarretar em aglomeração e reunião de pessoas, seja em espaço público ou privado de uso coletivo, com ou sem acesso ao público em geral e em ambiente aberto ou fechado, que tenham por finalidade realizar comemorações de festas carnavalescas.
A medida, segundo o decreto, valerá entre os dias 12 e 17 de fevereiro em todo o território de Campo Grande. Também no período de 12 a 17 de fevereiro de 2021, fica determinado:
I – proibição em realizar festas e eventos, tais como blocos de carnaval, manifestação cultural carnavalesca, shows musicais em geral e similares, seja em espaço público ou privado de uso coletivo, com ou sem acesso ao público em geral, inclusive em logradouros, clubes, salões e congêneres;
II – vedação de uso de pistas de dança, assim como a prática de dança pelas pessoas presentes em estabelecimentos com atividades de entretenimento autorizadas, conforme alvará de localização e funcionamento respectivo, como bares, restaurantes e similares;
III – vedação do consumo de produtos e bebidas em lojas de conveniência, visando evitar a aglomeração de pessoas no local;
IV – proibição do compartilhamento de objetos, inclusive narguilés e tererés;
V – suspensão de outras atividades que possam acarretar em aglomeração de pessoas, ainda que não descritas nos incisos anteriores, que tenham por finalidade realizar comemorações de festas carnavalescas.
De acordo com o Art. 2º do decreto, ficam vedadas, entre os dias 12 a 17 de fevereiro de 2021, as concessões de licenças, certificados, autorizações ou alvarás para realização de quaisquer dos eventos vedados por este Decreto, quando necessária autorização especial para sua realização.
Os órgãos licenciadores municipais deverão suspender as licenças já concedidas aos eventos programados para ocorrerem a partir da data a que se refere o artigo 1º desde Decreto, envidando esforços para dar ciência aos particulares que requereram, valendo-se para tanto de todos os meios de comunicação possíveis.