Decreto de Reinaldo não teve custos trabalhistas a empresas, diz advogado
Estado não antecipou feriados, com isso empresas não terão gastos extras com quem trabalhou
31 MAR 2021 • POR Gabrielly Gonzalez • 12h28Diante do Decreto do Governo com medidas mais restritivas para frear a covid-19, em que muitos comércios precisam ficar fechados e outros estão levando o serviço para casa, a reportagem do JD1 Notícias conversou, nesta quarta-feira (31), com o advogado trabalhista Décio Braga para pontuar como fica o direito do empregado durante estes dias.
Na semana passada, o advogado esclareceu ao JD1 que o empregado deveria receber sua hora extra em 100%, uma vez que o prefeito Marquinhos Trad havia antecipado os feriados municipais. Segundo a lei federal nº 605/49, art. 9° que diz “Nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga”, o funcionário deve receber dobrado quando é feriado.
Já o Decreto do Governo, que começou na sexta-feira (26) e vai até domingo (4), não estabelece nenhum adiantamento de feriado; o Governador Reinaldo Azambuja determinou o fechamento de algumas atividades comerciais no intuito de barrar o avanço da pandemia em Mato Grosso do Sul.
Dessa forma, Décio Braga explicou que, para quem está no ‘home-office’, trabalhando em casa em prol da empresa, tem, por lei, todos os seus direitos garantidos, como salário mensal, férias, décimo terceiro, etc. Ou seja, recebe como em um dia ‘normal’ de trabalho.
Além disso, se houver hora extra, e o empregador puder mensurar, o funcionário também tem direito de receber as horas a mais trabalhadas.
No entanto, não é direito do empregado receber o vale-transporte, uma vez que ele não está se deslocando até o local de trabalho, esclareceu o advogado.
Já o empregado que não pode se deslocar, nem presencial e nem trabalhar a distancia porque a empresa está fechada por decreto governamental, o funcionário tem direito ao salário normal, conforme estabelece lei, porém a empresa tem encargos fiscais diretos e indiretos sobre o trabalhador, ou seja, a empresa ao pagar salários e encargos sem auferir receita, está sendo prejudicada, afinal o seu comércio está fechado por ordem do Poder Executivo, podendo este ser responsabilizado.
“Com esses decretos, que se calaram a respeito, o artigo 486 da CLT responsabiliza o município ou o estado”, declarou Décio.
Veja o que diz o artigo: “No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável".
“Não é crível o empregador ter que arcar com salários e encargos se não esta abrindo o seu comércio, se suas portas estão cerradas, alguém tem que pagar”, afirmou o advogado.
No entanto, o empregador pode rescindir o contrato, desde que pague aviso prévio, décimo terceiro, férias, liberação do FGTS, multa, etc. “Só que o empregador depois pode acionar o Estado para receber este valor pago, porque se tudo estivesse funcionando normalmente, não haveria o porquê de rescindir o contrato e não teria tal prejuízo”, esclareceu Décio Braga.