Justiça

Justiça de SP manda trocar IGPM por IPCA em duas ações sobre aluguel

Em Campo Grande, uma empresa também conseguiu a substituição do índice em negociação extrajudicial

5 MAI 2021 • POR Gabrielly Gonzalez • 14h01
Advogada Monique de Paula Borges - Arquivo Pessoal

Com o aumento de 32% do Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) contra apenas 6% do Índice de Preços ao Consumidor (IPCA),  duas lojas de shopping, em São Paulo, entraram com ação, após um não consenso sobre o contrato de aluguel, para que o valor dos alugueis não tivessem reajuste, visto que o funcionamento do estabelecimento reduziu, gerando também diminuição no fluxo das empresas.  

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) atribuiu duas decisões de Agravo de Instrumento em desfavor do shopping, permitindo a substituição do índice IGP-M pelo índice IPCA em contrato de aluguel.

A reportagem do JD1 Notícias conversou com a advogada Monique de Paula Borges, em que ela explica a possibilidade de rever o contrato em razão de modificações durante o decorrer dele, que a cláusula se torna abusiva e que fere o equilíbrio dos contratantes.

 “Também é possível questionar judicialmente a substituição do IGP-M pelo IPCA de forma retroativa em face da diferença de valores entre eles que ocasionou uma majoração excessiva aos locatários e compradores de imóveis financiados”, pontuou Monique.

Em Campo Grande, a advogada esclareceu sobre alguns estabelecimentos, no entanto os nomes não foram divulgados por sigilo profissional. Uma foi à justiça pedindo o aluguel em cima do IPCA. Outras duas, não precisaram ser apreciados, uma vez que existiram acordos com os contratantes. 

“Quando existe uma negociação, não precisa da ação. Mas quando o locador se mostra irredutível, o cliente precisa ir buscar seu direito na justiça, para ter reconhecido esse direito de substituição dos índices, mesmo que retroativo. Em razão do aumento excessivo que aquela cláusula ocasionou a uma das partes”, esclareceu. 

Ainda de acordo com a advogada, onerosidade excessiva para uma das partes, pode ser revista nos termos do art 6o inc V do CDC. 

Veja o artigo: 

ART 6° - São direitos básicos do consumidor:

        V - A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;