Opinião

Opinião: Recusa do empregado em tomar vacina contra Covid-19 e a demissão por justa causa

21 JUL 2021 • POR Camila Marques • 15h50

Desde o início da pandemia, em março de 2020, as relações de trabalho têm sido afetadas profundamente, seja pelas diversas MP’s que surgiram ao logo do período, dispondo sobre as formas de amenizar os impactos da pandemia para empresas e empregados, seja pela segurança (ou não) do meio ambiente de trabalho.

Ao surgir a notícia da vacinação no Brasil, no início de 2021, surgiram junto questionamentos sobre a possibilidade das empresas exigirem que seus funcionários tomem a vacina, cogitando-se, inclusive, a possibilidade de dispensa por justa causa do funcionário que se recusar a imunizar-se.

Nesta época, o Ministério Público do Trabalho elaborou um guia - GUIA TÉCNICO INTERNO DO MPT SOBRE VACINAÇÃO DA COVID – 19 - com o intuito de orientar as empresas nos casos em que o empregado se recusasse a tomar a vacina contra a Covid-19.

No documento o MPT determina a obrigatoriedade das empresas em manterem o meio ambiente do trabalho seguro e saudável, bem como, em conjunto com o Poder Público, a adotarem as medidas necessárias para contenção da pandemia. Nesta linha, foi orientado aos empregadores que promovessem campanhas a fim de conscientizar seus funcionários sobre a importância da imunização, afirmando ainda ser possível o desligamento do funcionário, em último caso.

Com o avanço da vacinação em todo país, recentemente o tema voltou à tona, principalmente diante da recusa de diversas pessoas em tomar a vacina.

Considerando as orientações do Ministério Público do Trabalho e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que permite a aplicação de consequências jurídicas àqueles que não tomarem a vacina e ainda, o disposto no artigo 158 da CLT, que obriga o empregado a colaborar com a empresa para garantir um ambiente de trabalho seguro e no direito à vida e à saúde coletiva, que se sobrepõem aos interesses individuais, muitas empresas passaram a aplicar penalidades para os empregados que se recusassem a tomar a vacina, inclusive aplicando a demissão por justa causa.

Tais situações chegaram ao judiciário, sendo diversas as decisões favoráveis à aplicação da demissão por justa causa deste funcionário, entendimento adotado em decisão recente proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) onde os desembargadores confirmara sentença que reconheceu a justa causa aplicada a uma auxiliar de limpeza de um hospital que se recusou a tomar a vacina, sem qualquer justificativa.

 O entendimento do judiciário trabalhista é de que o direito de escolha do empregado não pode se sobrepor ao interesse da coletividade de preservação da vida e da saúde, além de ser dever da empresa de promover todas as medidas protetivas possíveis para manter o meio ambiente de trabalho seguro.
 
Importante ressaltar que, conforme estudos realizados nos mais diversos países, a vacinação tem sido a forma mais eficaz de contenção do vírus (e por consequência, da pandemia), sendo uma ferramenta de ação coletiva, cuja efetividade só será alcançada com a adesão individual.

Portanto, recusa do trabalhador em vacinar-se e a omissão da empresa quanto a tal fato, coloca em risco não apenas o grupo de trabalhadores em contato direto com pessoas infectadas no meio ambiente do trabalho, mas toda a sociedade e isso não pode ser admitido.

*Camila Marques - Advogada, professora e palestrante, especialista em Direito do Trabalho, membro da Comissão da Advocacia Trabalhista da OAB/MS.