Justiça

Adolescentes acima de 12 anos devem portar RG ao viajar

Na falta do documento, boletim de ocorrência pode ser apresentado

22 SET 2021 • POR Méri Oliveira, com informações da assessoria • 13h58
Somente passageiros menores de 12 anos podem embarcar com certidão de nascimento - Reprodução TJMS

Com a proximidade das festas de fim de ano, os pais e responsáveis por adolescentes acima de 12 anos devem se atentar para a necessidade de documentos com foto para viagens aéreas, medida prevista na Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), e que, se não cumprida, gera a necessidade de autorização judicial.

Viagens terrestres interestaduais também seguem a mesma exigência de documento com foto para embarcar, porém, de acordo com a Resolução 4.308/2014, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

De qualquer maneira, as regras estipuladas pela legislação de viagem para filhos sofreu alteração e, atualmente, as varas da infância não emitem mais o documento de autorização, que deve ser emitido pelos próprios pais, com firma reconhecida em cartório extrajudicial. Apenas as exceções, como a falta de documento com foto são apreciadas judicialmente, sendo semelhante a um processo judicial, onde a parte interessada precisa de advogado ou defensor público.  

Desta forma, é mais fácil que os pais emitam documento de identidade para os filhos, de forma a evitar futuros transtornos em viagens, já que há empresas que exigem documentos com fotos para o embarque de maiores de 12 anos.

De acordo com o § 3º do artigo 16 da Resolução n. 400/2016, o embarque em voo doméstico mediante apresentação de certidão de nascimento é admitido somente para passageiros menores de 12 anos de idade. O boletim de ocorrência é aceito em casos de furto, roubo ou extravio do documento de identificação do passageiro.

Autorização de viagem – Desde a edição da Resolução nº 295/2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a emissão de autorização de viagem passou, quase em sua totalidade, para autorização particular com firma reconhecida, emitida pelos próprios pais ou responsáveis legais. As varas da infância e da adolescência realizam as emissões de autorização quando não for possível, por alguma razão, as emissões extrajudiciais.

Na prática, os pais redigem as autorizações de próprio punho e dirigem-se a um cartório extrajudicial para reconhecimento de firma. Para facilitar a formulação do documento, o Tribunal de Justiça disponibiliza modelos em seu site, por meio do link https://www.tjms.jus.br/corregedoria/vara_infancia/vara_infancia.php.