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Opinião

A Lei Anticorrupção e seus reflexos nas empresas brasileiras

Conhecido também como Lei da Empresa Limpa, o decreto completou cinco anos em agosto

12 novembro 2018 - 17h23Gi­u­li­a­na Gat­tass    atualizado em 12/11/2018 às 17h39

Co­nhe­ci­da co­mo a Lei An­ti­cor­rup­ção ou Lei da Em­pre­sa Lim­pa, a Lei n.º 12846/13 com­ple­tou em de agos­to, cin­co anos de pu­bli­ca­ção no Di­á­rio Ofi­ci­al da Uni­ão.  

A norma em vigor permite res­pon­sa­bi­li­zar e pu­nir, ci­vil ou ad­mi­nis­tra­ti­va­men­te, to­das as em­pre­sas que es­te­jam en­vol­vi­das em atos de cor­rup­ção con­tra a ad­mi­nis­tra­ção pú­bli­ca, tan­to no âm­bi­to na­ci­o­nal co­mo in­ter­na­ci­o­nal.

As em­pre­sas não estão mais isentas das pu­ni­ções de­cor­ren­tes do ato co­me­ti­do, mesmo que isoladamente, por um dos seus fun­cio­ná­rios, co­la­bo­ra­do­res ou ser­vi­do­res pú­bli­cos de acordo com o conteúdo do ar­ti­go 2º da le­gis­la­ção que de­fi­ne a res­pon­sa­bi­li­da­de de to­da e qual­quer em­pre­sa en­vol­vi­da em atos de cor­rup­ção con­tra a ad­mi­nis­tra­ção pú­bli­ca se­ja considerada res­pon­sa­bi­li­da­de ob­je­ti­va – sem ne­ces­si­da­de da com­pro­va­ção de do­lo ou cul­pa – e, as­sim sen­do, de­ter­mi­na a pos­si­bi­li­da­de de o em­pre­sá­rio ser res­pon­sa­bi­li­za­do pe­los atos ilí­ci­tos co­me­ti­dos tan­to no Bra­sil co­mo no ex­te­ri­or.

As em­pre­sas en­vol­vi­das se­rão al­vos de pro­ces­sos ad­mi­nis­tra­ti­vos que po­de­rão oca­si­o­nar im­po­si­ção de mul­ta no va­lor mí­ni­mo de 0,1% e má­xi­mo de 20% do fa­tu­ra­men­to bru­to do úl­ti­mo exer­cí­cio an­te­ri­or ao da ins­tau­ra­ção do pro­ces­so ad­mi­nis­tra­ti­vo, ou, no ca­so de ser im­pos­sí­vel ve­ri­fi­car o va­lor do fa­tu­ra­men­to bru­to da em­pre­sa, a mul­ta apli­ca­da se­rá de­ter­mi­na­da en­tre R$ 6 mil e R$ 60 mi­lhões.

A res­pon­sa­bi­li­zação da pes­soa ju­rí­di­ca es­fe­ra ad­mi­nis­tra­ti­va, não afas­ta a pos­si­bi­li­da­de de sua res­pon­sa­bi­li­za­ção na es­fe­ra ju­di­cial.

A no­va le­gis­la­ção pre­vê, ain­da, um pro­gra­ma de co­o­pe­ra­ção pa­ra as em­pre­sas que co­la­bo­ra­rem efe­ti­va­men­te com uma even­tual in­ves­ti­ga­ção te­nham um acor­do de le­ni­ên­cia (abran­da­men­to), o que po­de­rá re­du­zir em até dois ter­ços da pos­sí­vel pe­na.

En­tre as san­ções que po­dem ser apli­ca­das por ações ju­di­ci­ais es­tão: per­da dos bens e dos di­rei­tos ou va­lo­res que re­pre­sen­tem van­ta­gem ou pro­vei­to di­re­ta ou in­di­re­ta­men­te ob­ti­dos da in­fra­ção; sus­pen­são ou in­ter­di­ção par­ci­al de su­as ati­vi­da­des; dis­so­lu­ção com­pul­só­ria da pes­soa ju­rí­di­ca; e pro­i­bi­ção de re­ce­ber in­cen­ti­vos, sub­sí­di­os, sub­ven­ções, do­a­ções ou em­prés­ti­mos de ór­gã­os ou en­ti­da­des pú­bli­cas e de ins­ti­tu­i­ções fi­nan­cei­ras pú­bli­cas ou con­tro­la­das pe­lo po­der pú­bli­co, pe­lo pra­zo mí­ni­mo de um e má­xi­mo de cin­co anos.

Com in­tui­to de evi­tar o en­vol­vi­men­to em atos de cor­rup­ção e, con­se­quen­te­men­te, que ha­ja a pos­si­bi­li­da­de da Lei n.º 12846/13 ser apli­ca­da, mui­tas em­pre­sas ado­tam um pro­gra­ma de Com­pli­an­ce, ou se­ja, um con­jun­to de nor­mas des­ti­na­do a de­tec­tar, im­pe­dir e pu­nir des­vi­os, frau­des, la­va­gem de di­nhei­ro, fi­nan­cia­men­to ao ter­ro­ris­mo, ir­re­gu­la­ri­da­des e atos ilí­ci­tos, bem co­mo, con­ce­der in­cen­ti­vos aos fun­cio­ná­rios pa­ra que se­jam éti­cos, efe­tu­em de­nún­cias, além de co­o­pe­rar com os ór­gã­os de con­tro­le. As­sim sen­do, a ini­ci­a­ti­va, além de ser pre­ven­ti­va, pos­sui efei­to ate­nu­an­te em re­la­ção a res­pon­sa­bi­li­za­ção ad­mi­nis­tra­ti­va da pes­soa ju­rí­di­ca da Lei An­ti­cor­rup­ção.

Não há um mo­de­lo pa­dro­ni­za­do pa­ra es­se ti­po de pro­gra­ma e, por is­so, ca­da um de­les de­ve­rá ser ela­bo­ra­do de acor­do com o per­fil e as ne­ces­si­da­des da em­pre­sa em se­rá uti­li­za­do. Mas, sem­pre, no­ve pi­la­res de­ve­rão cons­tar nes­se pla­no: ad­mi­nis­tra­ção; ava­li­a­ção de ris­cos; có­di­go de con­du­ta e po­lí­ti­cas de com­pli­an­ce; con­tro­le in­ter­no; co­mu­ni­ca­ção; ca­nal de de­nún­cias; in­ves­ti­ga­ções in­ter­nas; due di­li­gen­ce (di­li­gên­cia pré­via); au­di­to­ria e mo­ni­to­ra­men­to.

No atu­al pa­no­ra­ma po­lí­ti­co-eco­nô­mi­co bra­si­lei­ro, a lu­ta con­tra à cor­rup­ção tem re­per­cu­ti­do de for­ma ho­mo­gê­nea em to­dos os se­to­res e com­pli­an­ce se tor­nou a pa­la­vra de or­dem nas em­pre­sas que bus­cam mi­ni­mi­zar os ris­cos e com­ba­ter di­re­ta­men­te es­se pro­ble­ma.

(Gi­u­li­a­na Gat­tass, doutora pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, advogada  e professora nos cur­sos de di­rei­to e de Ad­mi­nis­tra­ção da Uni­derp)

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