A prestação regionalizada, a partir da montagem de blocos de municípios, viabiliza o saneamento básico em cidades menores, isoladas ou menos favorecidas, tendo como premissas o ganho de escala e a garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços, na medida em que integra municípios com diferentes níveis de atratividade em um mesmo pacote de prestação dos serviços. Este formato corrobora a ideia de federalismo cooperativo e vai ao encontro de um dos objetivos fundamentais previstos na Carta Magna que é a redução das desigualdades regionais.
No caso sul-mato-grossense, a normatização da prestação regionalizada dos serviços decorreu de trabalho técnico conjunto realizado durante cerca de 1 ano, entre o Estado e a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Regional, que auxiliou na definição da modelagem de prestação regionalizada para serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Como resultado, foi editada a Lei Estadual n° 5.989, de 14 de dezembro de 2022, que projeta para o Estado de Mato Grosso do Sul duas unidades regionais. Uma delas abrigando os Municípios atendidos pela empresa estadual de saneamento (SANESUL) e outra agregando os Municípios que realizam a prestação do serviço de forma direta ou já concedida à iniciativa privada.
Diante da edição da recentíssima Lei das unidades regionais, já se noticiam as primeiras adesões de Municípios. Somente a partir do início das operações, no entanto, é que poderão ser averiguados os efeitos e o nível de assertividade da modelagem proposta.
Coabitam nesse cenário as mais novas alterações legais afetas ao setor, promovidas por meio dos Decretos Federais n° 11.466 e n° 11.467, ambos de 5 de abril de 2023. Trazem, entre outros pontos, a prorrogação do prazo para a regionalização (que se findaria em 2023) o qual passa para dezembro de 2025 (art. 15 do Dec. 11.467, de 2023), a garantia de acesso pelas estatais a recursos federais, também até esse prazo, bem como novos critérios para comprovação da capacidade econômico-financeira das empresas prestadoras do serviço.
Estudiosos do setor apontam, ao analisarem os citados Decretos (https://www.youtube.com/watch?v=OAG0-JWdusA), tanto avanços quanto possíveis pontos de colisão com disposições da Lei n° 14.026, de 2020, o que poderia acarretar certo grau de insegurança jurídica para o setor, afetando o ambiente de negócios e de investimentos.
Em reação à edição dos decretos, a Câmara dos Deputados aprovou no dia 03 de maio, com 295 votos, o Decreto Legislativo n° 98 de 2023, que susta alguns trechos dos decretos, os quais, na visão dos Deputados, estariam em dissonância com o novo marco regulatório do setor, aprovado em 2020. Agora, o projeto de decreto legislativo está em apreciação no Senado Federal.
Além disso, tramita perante o Supremo Tribunal Federal a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 1055 de relatoria do Ministro Luiz Fux, que questiona os Decretos Federais n° 11.466 e n° 11.467, de 5 de abril de 2023, sob o fundamento de que extrapolaram o poder regulamentar e ofendem dispositivos constitucionais. (Segundo consta na ADPF n° 1055 os decretos combatidos teriam ofendido os preceitos fundamentaisda separação de Poderes, da dignidade da pessoa humana, da redução das desigualdades regionais, da prevalência dos direitos humanos, da vida, da saúde, da moradia, do meio ambiente, do pacto federativo e da licitação.)
Verificam-se, portanto, atualizações normativas importantes, sobretudo na regionalização, o que exige contínuo acompanhamento da matéria.
Deixe seu Comentário
Leia Também

OPINIÃO: Marco Temporal, a causa da Paz!

OPINIÃO: Inteligência Artificial e a transformação da sociedade

OPINIÃO: Hobbes e Locke

Opinião: Rita, Hebe, Brizola... Eu vi!

OPINIÃO: A lei para o Índio, a Lei para o branco

OPINIÃO: Por que 100 dias?

OPINIÃO: Sabe qual a melhor maneira de prever o futuro?!
