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Opinião

Produtos em oferta: até onde vai o direito do Consumidor?

Alguns consumidores têm passado poucas e boas quando se deparam com promoção diversa ao anunciado

07 fevereiro 2017 - 12h12Jacqueline Hildebrand Romero

Uma das situações que temos nos deparado, e com a velocidade da comunicação por meio das redes sociais, chegam ainda mais ao nosso conhecimento, são as polêmicas relações de consumo, quando diz respeito aos erros cometidos pelas empresas ao veicularem a publicidade contendo a oferta de produtos ou serviços.

Estamos acostumados a receber tabloides promocionais, ver e ouvir nos meios de comunicação e nas redes sociais, o anúncio de ofertas e promoções das empresas em suas publicidades.

Porém, algumas das vezes, regras são esquecidas ou até mesmo deixadas de lado pelas empresas no que diz respeito aos direitos dos consumidores e as regras a serem seguidas de acordo com o que prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Segundo o Código, primeiramente a propaganda que apresenta o produto ou serviço deve conter informações corretas, claras, precisas e em língua portuguesa.

Outros dados também devem ser apresentados ao consumidor, tais como: as características do produto, preço, quantidade no estoque e eventuais riscos que apresentem à saúde e segurança.

Além de ser vedada a publicidade enganosa ou abusiva. Enganosa é quando a propaganda é parcialmente ou inteiramente falsa, que induz o consumidor a erro; a abusiva é a discriminatória, capaz de estimular a violência, ou explorar o medo ou a superstição.

Em casos de não cumprimento da oferta pela empresa, o Código em seu artigo 35, assim preconiza em defesa do consumidor:

“Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos”.

Porém, há as exceções!

Em casos em que se trata de oferta manifestamente equivocada, contrária ao bom senso, por exemplo, um erro de grafia no anúncio de um produto que o consumidor sabe não ter possibilidade de ser vendido por aquele valor anunciado, e sendo o consumidor sabedor de que o erro na publicidade é manifesto, fica evidente que a sua exigência no cumprimento da oferta, passa a ser uma pretensão de enriquecer ilicitamente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Todavia, a regra é no sentido de se cumprir a oferta, ainda que o valor do bem de consumo seja inferior ao normalmente praticado no mercado.

Isso acontece, na maioria dos casos, porque a empresa responde pelo erro na publicidade, pois conforme o artigo 38, do Código, “o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina”.

A recusa em cumprir a oferta somente será legítima em favor da empresa, quando o valor do bem for incompatível com o valor normalmente praticado, onde deve sempre preservar a boa-fé e vedar o enriquecimento ilícito nas relações de consumo.

De acordo com o IBEDEC (Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo), nos casos corriqueiros de limitação de produto em oferta, ou seja, quando a empresa limita o número de unidades a ser adquirida pelo consumidor, se o fornecedor anunciar o produto e não fizer menção à quantidade de produtos no estoque, e o consumidor se dispuser a pagar pelo item, tem o direito de levar a quantidade de produto ofertado, na quantia que lhe convém, podendo também aceitar um outro produto equivalente.

Porém, há uma limitação, ao total do estoque da empresa, desde que no anúncio constem quantas unidades estão estocadas.

Para casos, como por exemplo, um veículo ou um imóvel, este são limitados a uma unidade por consumidor, sob pena de ser caracterizada a especulação e/ou ocasionar prejuízos a outros consumidores.

Em casos não solucionados, recomenda-se chamar, imediatamente, um representante do PROCON e/ou do órgão de proteção e defesa de sua cidade ao local e tempo do ocorrido, caso isso não seja possível ou não tenha havido solução para o problema naquela ocasião, além da ocorrência de prejuízos ainda maiores, o caso deve ser levado à Justiça.

                                                       

Jacqueline Hildebrand Romero

Advogada em Direito do Consumidor

[email protected]  

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