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Política

Lei que exige material de campanha em braille expõe falta de preparo em gráficas de MS

Em MS, o eleitorado com deficiência visual representa 16,74% que serão beneficiados com a nova lei de campanhas eleitorais

05 outubro 2025 - 13h15Sarah Chaves

Em Campo Grande, boa parte das gráficas ainda não está preparada para atender à exigência de produção de material de campanha em braille, que passará a valer a partir das eleições de 2026. O levantamento feito pela reportagem mostra que empresas na Avenida Tamandaré, rede com localização na Ceará e Jardim Paulista informaram não oferecer impressão em braille, mesmo algumas já tendo prestado serviços em campanhas anteriores.

Segundo dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Mato Grosso do Sul possui 18.619 eleitores com algum tipo de deficiência, sendo 3.523 com deficiência visual — o que representa 16,74% do eleitorado com deficiência no Estado. Os números evidenciam o desafio de garantir acessibilidade plena durante o processo eleitoral, especialmente no que diz respeito à comunicação e ao acesso à informação.

A necessidade de adequação do setor gráfico ganha ainda mais relevância após a sanção da Lei nº 15.230, que determina que candidatos aos cargos majoritários disponibilizem parte de seu material de campanha em braille. A medida representa um avanço na inclusão das pessoas com deficiência visual nas eleições brasileiras, ampliando o acesso à informação política e o exercício da cidadania. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ainda irá regular a quantidade de material gráfico em braille nas campanhas.

A proposta foi apresentada pelo senador Romário (PL-RJ) e relatada por Eduardo Braga (MDB-AM). Além de estabelecer regras sobre acessibilidade em campanhas, a lei também define critérios para aferição da idade mínima de candidatos, oferecendo mais clareza e segurança jurídica ao processo eleitoral.


De acordo com o novo texto, a idade mínima para cargos do Executivo será verificada na data da posse. Para vereadores, a exigência continua sendo ter 18 anos até o prazo final para registro da candidatura. Já para os demais cargos legislativos, a idade será considerada na posse presumida, que deve ocorrer até 90 dias após a eleição da Mesa Diretora, evitando manipulações regimentais.

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