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Política

Valter diz que as Assembléias Legislativas ‘blindam’ governadores denunciados

08 julho 2010 - 15h19

O senador Valter Pereira, do PMDB, em discurso no Senado, na tarde desta quarta-feira, criticou as Assembleias Legislativas que, segundo ele, protegem os governadores que respondem ações penais, e, com isso, eles ficam “livres do processo, livres da condenação e, portanto, fora do alcance da Lei da Ficha Limpa [lei que tira do páreo eleitoral candidatos sentenciados]”. Sem citar o nome, o parlamentar atinge indiretamente o governador André Puccinelli, também peemedebista, candidato à reeleição.

É que Puccinelli foi denunciado e o processo foi conduzido ao STJ (Superior Tribunal de Justiça), mas a questão foi suspensa porque a Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul, no fim do ano passado, impediu que a investigação seguisse. Pelas regras estaduais, o governador só vira réu em processo com prévia autorização das Assembleias.

A denúncia contra Puccinelli no STJ corre em segredo de justiça. Note trecho do discurso do senador, ao comentar a blindagem dos governadores ao que ele chamou de regalia inaceitável: “nem a mais peluda das denúncias tem o condão de manchar a ficha dos governantes”, afirmou.

“Com a blindagem os governadores foram contemplados pela imunidade funcional, processo contra eles virou peça de ficção”, discursou o senador.

Texto publicado hoje à tarde no site do Senado, afirma que Valter Pereira ressaltou no discurso que o "favor" dado pelas constituições estaduais aos governadores usurpa poderes da União e que a imunidade equivale a um "alvará para a rapinagem".

O assunto é tão grave, segundo ele, que o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, propôs no Supremo Tribunal Federal (STF) ação questionando esses dispositivos das constituições estaduais.

O senador lembrou ainda que o Congresso Nacional "cortou na própria carne" e, em 2001, aprovou a Emenda Constitucional 35, acabando com a imunidade dos parlamentares. A mesma providência, destacou, precisa ser adotada em relação aos governadores.

Não é o primeiro ataque do senador destinado a Puccinelli. Mês passado, também da tribuna do Senado, Valter Pereira chamou o governador de “autoritário” e ainda o acusou de usar a máquina para favorecer o deputado federal Waldemir Moka nas prévias do partido. Moka, com o apoio dos principais líderes do PMDB, venceu a disputa e hoje é candidato do partido. Já o senador ficou fora das eleições de outubro.(com informações da assessoria do Senado).

 

Veja o pronunciamento do senador Valter Pereira na integra:

O SR. VALTER PEREIRA (PMDB – MS. Pronuncia o seguinte discurso. Sem revisão do orador.) – Sr. Presidente, Srªs Senadoras, Srs. Senadores, a Lei da Ficha Limpa gerou a expectativa de que um amplo saneamento poderia ser feito no universo político já a partir desta eleição. É exatamente isso o que pretendo analisar depois de reflexões que fiz sobre os termos desse novo diploma legal.
De fato, a sanção de inelegibilidade tornou-se mais ameaçadora para quem cometeu deslizes com o Erário e foi responsabilizado por isso.


À primeira vista, o que vislumbra é que a lei é abrangente e implacável, podendo suspender direitos políticos de um simples funcionário público ao mais influente Senador da República. No entanto, quem imagina que a nova regra vai promover todo esse saneamento poderá desapontar-se.
Nesta intervenção, Sr. Presidente, não vou nem me ocupar na avaliação de supostos vícios de inconstitucionalidade, mas não tenho dúvidas de que questionamentos nesse sentido serão arguidos perante o Supremo Tribunal Federal. As primeiras decisões da Corte Constitucional, socorrendo candidatos que seriam atingidos já neste pleito, são sintomáticas e elas não seriam prolatadas se os magistrados não encontrassem, pelo menos, a fumaça do bom Direito.


Porém, não é isso o que pretendo debater agora. Meu objetivo, neste momento, é mostrar que a redação da lei está distante da perfeição. Apesar da legitimidade que lhe fora dada por quase dois milhões de assinaturas, o projeto deixou brechas pelas quais alguns poderão escapar.


É o caso de governadores de Estado, por exemplo, que respondem a ação penal. Acontece que as Constituições estaduais os contemplaram com uma espécie de imunidade funcional. Pela norma, eles só podem ser processados criminalmente mediante prévia autorização das respectivas Assembleias Legislativas.


Ora, para quem conhece a relação estabelecida entre Executivo e Legislativo estadual, não sobra dúvida de que esse consentimento raia à ficção. Assim, se as Assembleias negam autorização prévia, os governadores não podem sequer ser investigados. Não sendo processados, jamais poderão ser condenados, quer provisória, quer definitivamente. Livres de processos, livres de condenação, pelo menos enquanto exercerem o mandato. Conclusão: estão todos eles imunizados contra a chamada lei da “ficha limpa”. Pode existir até alguma exceção, mas a regra geral é proteger a figura, a pessoa do governador.


No recente episódio do Distrito Federal, o afastamento só se deu em razão de uma inédita mobilização popular.


Graças às pressões das ruas, que contagiaram até o Judiciário, foi decretada a cassação do Governador Roberto Arruda. Mas o afastamento dele não se deu pelas denúncias de improbidade ou por qualquer um dos crimes a ele imputados e que foram fartamente noticiados. Na verdade, a perda do seu mandato decorreu de uma sanção imposta por uma falta menor, por um pecado venial. Foi uma punição por infidelidade partidária, circunstância que dificilmente se sustentaria numa Corte Superior. Como ele não recorreu da decisão, consolidou-se a cassação do Tribunal Regional do Distrito Federal.

 
O fato é que a proteção dada pelas Assembleias Legislativas a governadores é um privilégio injustificável nos dias atuais. Um privilégio que pode impedir a apuração de falcatruas e negar ao eleitor o direito de conhecer a verdadeira ficha de quem o governa. Com efeito, pode alcançar até quem foi governador, mas quem está no exercício do mandato, na prática, não pode sequer ser processado. Até a denúncia de grave crime contra a administração pública está fadada a permanecer congelada.


Graças a essa blindagem, governadores podem concorrer à reeleição ou à eleição para cargo diferente sem ser molestado pelo Poder Judiciário. E o eleitor nem fica sabendo de nada, já que tais processos ensejam uma outra regalia, que também não é a regra geral, mas é concedida, sim: o chamado segredo de justiça!


Assim, nem a mais peluda das denuncias terá o condão de macular a ficha protegida pela imunidade concedida pela Assembléia Legislativa. Com certeza, os defensores dessa prerrogativa hão de proclamar que ela se insere na autonomia dos Estados, e é sobre isso que alimento sérias duvidas. Inicialmente por entender que autonomia não se confunde, nunca se confundiu com soberania; e a soberania política só é e só pode ser exercida pela União. Os Estados são entes federados que desfrutam de autonomia, sim, mas ela deve obedecer os limites traçados pela Carta Magna do País.


A Constituição Federal prescreve que é privativa da União a competência para legislar sobre direito eleitoral. A norma está no art. 22. É elementar o juízo de que as condições de elegibilidade estão no coração do direito eleitoral. Dos diversos


Dos diversos parágrafos que dispõem sobre esse título, no art. 14, da mesma Carta Magna, é importante atentar para a redação do § 9º, assim explicitada:


“Lei Complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.”


Já o incido V do art. 15, prescreve a perda ou suspensão dos direitos políticos na hipótese de improbidade administrativa nos termos do art. 37, § 4º.


Resta inquestionável, Sr. Presidente, que, a antiga Lei 64/90 quanto aos termos que foram acrescidos a pela Lei da Ficha Limpa, tem o crisma da constitucionalidade.


Nessas alturas cumpre uma indagação: sendo a CF a lei suprema do País, não estamos todos – indivíduos e instituições – subordinados aos seus ditames, aos seus comandos?


Se a Carta Magna e a Lei Complementar não autorizam a aplicação dessa imunidade ao governador, o favor previsto nas constituições estaduais é uma usurpação aos poderes da União.

Mais do que um conflito de competência, é a frustração de sanções moralizadoras a maus administradores, cuja aplicação depende de investigações e de adequada ação judicial.


Manter governadores imunes é transformar o poder num alvará para a rapinagem; a isonomia num deboche; e a lei em ficção do direito.


Nossa lei estrutural já reserva aos governadores uma relevante prerrogativa de função: o foro privilegiado. Está no § 1º, do art. 105, da Carta Magna.


Por seu turno, de que adianta a Constituição Federal proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato, se são mantidas intactas tais restrições impostas pelas assembleias estaduais?


E veja que o legislador constituinte, quando deu ao governador o foro privilegiado do Superior Tribunal de Justiça, automaticamente, já deu o sinal de que o julgamento tem que ser feito aqui.


Se o julgamento tem que ser feito aqui pelo STJ, por que é que a assembleia tem que autorizar?


A Secretaria da Corte Especial do STJ revela o que é que isso tem representado.


A Secretaria da Corte Especial do STJ revela o que isso tem representado.


Em março de 2009, havia 110 ações penais contra autoridades que têm foro especial, entre as quais 11 Governadores. Eles respondem a 26 ações penais, 20 das quais aguardam autorização das Assembleias Legislativas para ter seguimento e outras já estão arquivadas, porque as Assembleias já negaram autorização.


Enquanto Governadores não forem tratados como os demais mortais, a busca por essa tarefa saneadora será incompleta. Um passo importante nesse sentido foi dado pelo ilustre Procurador Geral da República, jurista Roberto Gurgel. O diligente representante do Ministério Público propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade, que aguarda decisão do Supremo Tribunal Federal.


A iniciativa merece aplauso não só do Congresso, mas de toda a sociedade organizada, já que vai na trilha da transparência e do respeito à coisa pública.


No passado, o próprio Congresso já foi beneficiário da imunidade parlamentar. Em momento de grande lucidez, Deputados e Senadores cortaram a própria carne e acabaram com o privilégio. Foi através da Emenda Constitucional nº 35, de dezembro de 2001, que o Parlamentar deixou de ser intangível.


O mesmo destino precisa ser dado a idênticas regalias que ainda beneficiam uns poucos príncipes recalcitrantes.


Aqui no Senado Federal, Sr. Presidente, ainda hoje, numa discussão na Comissão de Constituição e Justiça, nós tivemos conhecimento de que o Senador Demóstenes Torres é autor de uma PEC que tem o objetivo claro, direto de acabar com esse privilégio. E aqui, neste pronunciamento, quero falar do nosso apoio e do nosso engajamento, porque essa será também a contribuição do Congresso para que a nossa sociedade seja mais igualitária, para que a nossa sociedade trate com mais igualdade os atores que fazem a política e que tomam as decisões neste País.


Era o que eu tinha a dizer, Sr. Presidente.


Muito obrigado, Sr. Presidente.
 

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