Auditoria da Justiça Militar
Bombeiro é condenado por não ir atender acidente em Campo Grande
A Justiça entendeu que houve conduta irregular no atendimento da ocorrência, resultando na condenação do militar por prevaricação
A Justiça condenou um cabo do Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul (CBMMS) a 6 (seis) meses de detenção em regime aberto pelo crime de prevaricação no serviço público, em um caso que envolve o atendimento de uma ocorrência de acidente de trânsito em Campo Grande, na viatura UR-146.
Segundo a decisão judicial à qual o JD1 Notícias teve acesso, o militar condenado atuava na condução operacional da ocorrência e teria deixado de prestar o atendimento imediato às vítimas após o desvio de rota da ambulância para abastecimento do veículo e, em seguida, a realização de troca de turno, quando a equipe já se aproximava do fim do expediente.
Durante o deslocamento, foram registradas diversas tentativas de contato via rádio, que não teriam sido atendidas. Posteriormente, a equipe retornou à base do Corpo de Bombeiros. No local, foi informada a existência de uma ocorrência pendente de atendimento, que acabou registrada no sistema como “recusa de atendimento” pela unidade UR-146.
Diante da situação, foi acionado o “moto atendimento”, com o envio das MOTOs Operacionais de Bombeiros (MOBs), que estavam mais próximas da ocorrência e realizaram o socorro às vítimas.
A acusação sustentou que o militar, em serviço na ambulância, teria retardado ou deixado de praticar ato de ofício para atender interesse próprio, relacionado ao encerramento do turno e à troca de guarnição, o que, segundo o Ministério Público, também teria sido motivado pela intenção de encerrar o expediente após jornada exaustiva.
A decisão, no entanto, resultou na condenação apenas do cabo envolvido na operação da viatura. Já o sargento, que exercia a função de comandante da ambulância UR-146, foi absolvido das acusações de prevaricação e condescendência criminosa.
Conforme a sentença, não ficou comprovado que ele tenha concorrido para a prática do crime ou que tenha se omitido de forma deliberada diante de eventual irregularidade.
O juiz destacou que o conjunto probatório não foi suficiente para sustentar a condenação do sargento, ressaltando que não houve demonstração de que ele tivesse agido com intenção ou ciência necessária para caracterizar participação no delito.
Regime da Pena
A Justiça converteu a pena de detenção em regime aberto e concedeu a suspensão condicional da pena privativa de liberdade, pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento de condições impostas ao sentenciado.
Nos primeiros 6 (seis) meses da suspensão, o militar deverá prestar serviços gratuitos à comunidade em instituição beneficente, pública ou privada, a ser definida pelo juízo da execução penal, pelo período de sete horas semanais. Também deverá informar bimestralmente suas atividades e comprovar o cumprimento dessa obrigação.
Entre as demais condições estabelecidas estão a proibição de ser preso ou processado criminalmente, a obrigação de não mudar de endereço nem sair da comarca por mais de 8 (oito) dias sem autorização judicial, além de recolher-se à residência até as 22h, exceto quando estiver de serviço.
A decisão ressalta que o benefício poderá ser revogado caso o sentenciado descumpra qualquer uma das condições impostas. O militar poderá recorrer da decisão em liberdade.
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