Árvore Envenenada
Abordagem policial na rua com prisão não autoriza busca domiciliar, diz STJ
Tribunal entendeu que provas ilícitas não podem fundamentar condenação criminal
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a prisão por tráfico de drogas em via pública, isoladamente, não autoriza a entrada da polícia em domicílio sem mandado judicial. O entendimento resultou no reconhecimento da ilicitude da busca realizada em residência e na consequente anulação das provas obtidas, além da absolvição do acusado no caso analisado, originário de Goiás.
Segundo os autos, dois corréus haviam sido presos em flagrante por porte de drogas quando informaram aos policiais que teriam adquirido os entorpecentes em uma residência indicada como ponto de armazenamento e preparo de drogas. A partir dessa informação, os agentes foram até o imóvel apontado e, no local, encontraram drogas, balanças de precisão, dinheiro em espécie, cadernos com anotações e outros instrumentos relacionados à produção e comercialização de entorpecentes.
A controvérsia analisada pelo STJ girou em torno da legalidade do ingresso no domicílio sem mandado judicial e sem comprovação de consentimento válido do morador, tendo como base exclusiva a informação fornecida pelos presos em flagrante.
Inviolabilidade do domicílio
Ao analisar o caso, o tribunal reforçou a proteção constitucional prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, que garante a inviolabilidade do domicílio, admitindo exceções apenas em situações de flagrante delito, desastre, socorro ou por ordem judicial durante o dia.
O STJ também destacou entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 280 (RE 603.616/RO), segundo o qual a entrada forçada em residência sem mandado judicial somente é lícita quando houver “fundadas razões” que indiquem a ocorrência de situação de flagrante no interior do imóvel, devidamente justificadas posteriormente.
Informação isolada não configura justa causa
Para a Corte, a informação prestada por pessoas recém-presas, sem qualquer elemento de confirmação independente, não é suficiente para caracterizar “fundadas razões” aptas a autorizar o ingresso no domicílio.
O entendimento reafirma jurisprudência do STJ no sentido de que a medida exige base fática objetiva anterior, não podendo se apoiar apenas em suspeitas ou declarações isoladas colhidas em abordagem policial.
No caso concreto, o tribunal ressaltou que não havia investigação prévia, diligências complementares ou outros elementos que corroborassem a versão apresentada pelos corréus.
Consentimento não comprovado
Outro ponto considerado foi a alegação de consentimento do morador para a entrada dos policiais. O STJ reforçou que esse consentimento, para ser válido, deve ser livre, voluntário e comprovado de forma inequívoca.
Segundo o acórdão, não houve registro formal, testemunhal ou audiovisual que comprovasse a autorização, o que fragilizou a justificativa apresentada para o ingresso no imóvel.
Provas anuladas e absolvição
Com o reconhecimento da ilegalidade da entrada no domicílio, o STJ aplicou a chamada teoria dos frutos da árvore envenenada, segundo a qual provas derivadas de ato ilícito também devem ser anuladas.
Dessa forma, todas as evidências obtidas na residência foram invalidadas, o que levou à manutenção da absolvição do acusado.
A Quinta Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, acompanhando o voto do relator (Ministro Relator Ribeiro Dantas). Votaram com essa posição os ministros Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca. O ministro Messod Azulay Neto ficou vencido.
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