Transporte Público
Consórcio Guaicurus perde poderes de gestão após intervenção decretada por Adriane Lopes
Decreto da prefeitura suspende os poderes dos administradores da empresa, mantendo garantido o contraditório e o acompanhamento do procedimento
A prefeita de Campo Grande, Adriane Barbosa Nogueira Lopes (PP), decretou intervenção no Consórcio Guaicurus, responsável pela exploração exclusiva do transporte coletivo urbano da Capital. A medida foi publicada na edição desta terça-feira (16) do Diário Oficial do Município, por meio do Decreto n. 16.658, de 16 de junho de 2026.
Conforme o decreto, a intervenção atinge a concessão do Sistema Municipal de Transporte Coletivo Urbano, objeto do Contrato de Concessão n. 330/2012, executado pelo Consórcio Guaicurus, formado pelas empresas Viação Cidade Morena Ltda, Viação São Francisco Ltda, Jaguar Transportes Urbanos Ltda e Viação Campo Grande Ltda. O prazo da intervenção poderá durar até 180 dias.
Entre os efeitos imediatos da medida, ficam suspensos os poderes de gestão dos administradores da concessionária em relação aos serviços objeto da concessão, na extensão necessária para o cumprimento da intervenção. Apesar do afastamento da gestão empresarial, o decreto assegura ao Consórcio Guaicurus os direitos de defesa e de acompanhamento do procedimento administrativo previsto no artigo 33 da Lei Federal n. 8.987/1995.
Para conduzir os trabalhos, foi nomeado como interventor Aléxandro Adriano Lisandro de Oliveira. A equipe de intervenção também será composta por Rodolfo Bahiense Fernandes, como interventor administrativo-financeiro; Alexandre Souza Moreira, como interventor jurídico; e Robson Tadeu Pereira, como interventor operacional.
Segundo o decreto, a intervenção tem como objetivos assegurar a continuidade, regularidade, eficiência e segurança da prestação do serviço de transporte coletivo urbano; apurar as causas das irregularidades apontadas em relatórios técnicos e administrativos da Comissão Especial e agências reguladoras; verificar a situação operacional, econômico-financeira, contábil, patrimonial e contratual da concessão; identificar eventuais responsabilidades de administradores, gestores e demais envolvidos; além de propor medidas corretivas e soluções consensuais para garantir a adequada prestação do serviço.
A remuneração do interventor e dos demais integrantes da equipe corresponderá ao valor mensal bruto de referência percebido pelo ocupante da função executiva máxima responsável pela gestão do Consórcio Guaicurus, da empresa líder ou das empresas consorciadas, respeitado o teto remuneratório municipal. O custeio ocorrerá com recursos vinculados à própria concessão.
O decreto também determina que, em até 30 dias após a publicação, deverá ser instaurado o procedimento administrativo previsto na Lei Federal n. 8.987/1995, assegurando ao Consórcio o contraditório e a ampla defesa.
Os interventores deverão apresentar relatório preliminar em até 90 dias e relatório final ao término da intervenção, contendo as conclusões sobre as causas que motivaram a medida e as recomendações consideradas pertinentes.
A administração municipal destacou ainda que a intervenção não implica, por si só, declaração de caducidade, encampação ou extinção da concessão, medidas que dependem de procedimentos legais específicos.
Ao final da intervenção, com base no relatório dos interventores e no resultado do procedimento administrativo, a prefeita decidirá sobre o encerramento da medida e a devolução do serviço à atual gestão do Consórcio, com ou sem condicionantes, a aplicação de eventuais sanções contratuais, a decretação da caducidade da concessão ou a adoção de outras medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Empresa deve prestar apoio
O Decreto n. 16.658, que determinou a intervenção no Consórcio Guaicurus, estabelece que a empresa e seus representantes devem prestar integral colaboração aos interventores durante todo o período da medida.
De acordo com o artigo 3º-C do decreto, administradores, dirigentes, empregados, prepostos e representantes do Consórcio Guaicurus ficam obrigados a fornecer acesso imediato às instalações, sistemas, documentos e informações necessários ao exercício das funções da equipe interventora.
O dispositivo prevê ainda que a recusa, a criação de obstáculos ou a omissão de informações essenciais ao processo serão comunicadas à autoridade competente, podendo resultar na adoção de medidas administrativas, civis e penais cabíveis.
O decreto também estabelece que a intervenção não implica transferência de propriedade dos bens da concessionária, nem afasta as responsabilidades legais e contratuais de seus administradores e representantes.
Outro ponto definido é a suspensão dos poderes de gestão dos administradores da concessionária em relação aos serviços objeto da concessão, na extensão necessária ao cumprimento da intervenção, conforme o artigo 3º-D. Apesar disso, ficam preservados os direitos de defesa e de acompanhamento do procedimento administrativo previsto no artigo 33 da Lei Federal n. 8.987/1995.
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