Justiça Criminal
TJ mantém condenação de homem por estupro de menina com deficiência em Ivinhema
Tribunal reafirmou que o consentimento da vítima menor de 14 anos não afasta a configuração do crime de estupro de vulnerável
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) confirmou a condenação de um homem pelo crime de estupro de vulnerável praticado contra uma menina menor de 14 anos, no município de Ivinhema. A pena fixada é de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de indenização mínima de R$ 5 mil à vítima, a título de danos morais.
A defesa do réu interpôs recurso de apelação contra a sentença de primeiro grau, pleiteando a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução da pena-base e o afastamento da agravante da reincidência. O Tribunal, no entanto, rejeitou todas as razões recursais.
Para o TJMS, a materialidade e a autoria do delito estão plenamente demonstradas pelos boletins de ocorrência, relatórios do Conselho Tutelar, laudos periciais, depoimento especial da vítima e declarações testemunhais colhidas em juízo. O colegiado destacou que a palavra da vítima possui especial relevância nos crimes contra a dignidade sexual, sobretudo quando coerente e harmônica com os demais elementos probatórios dos autos.
Os depoimentos das ex-conselheiras tutelares corroboraram a narrativa acusatória, confirmando o relacionamento entre réu e vítima, a prática de relações sexuais e a perceptível deficiência intelectual da adolescente. O laudo pericial, por sua vez, confirmou a ocorrência de conjunção carnal, afastando definitivamente a alegação defensiva de insuficiência probatória.
O Tribunal reafirmou que o consentimento da vítima, a existência de relacionamento afetivo ou eventual experiência sexual anterior são juridicamente irrelevantes para a configuração do delito previsto no artigo 217-A do Código Penal, diante da presunção absoluta de vulnerabilidade do menor de 14 anos.
Quanto à pena-base, o TJMS considerou idônea a sua exasperação pelas circunstâncias do crime, uma vez que a vítima, além de ser menor de 14 anos, possuía deficiência intelectual — condição que extrapola os elementos normais do tipo penal e justifica o agravamento da sanção.
A indenização mínima de R$ 5.000,00 também foi mantida, com amparo no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Tribunal entendeu que é dispensável instrução probatória específica quando há pedido expresso na denúncia, e que o valor fixado é proporcional e razoável às circunstâncias do caso e aos danos suportados pela vítima.
Por fim, o réu teve reconhecido o direito à justiça gratuita. O TJMS esclareceu, contudo, que a concessão do benefício não afasta a condenação em custas processuais, mas apenas suspende sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência econômica do condenado.
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