A Justiça de Jardim determinou, em decisão liminar, que uma instituição financeira se abstenha de promover ou manter protestos ou inscrições dos nomes de produtores rurais em cadastros de restrição ao crédito por causa de uma dívida discutida judicialmente. A decisão é do juiz Maurício Pinto Filho, da 2ª Vara de Jardim.

Segundo a ação, os produtores rurais atuam no cultivo de soja e milho no município e contrataram operações de financiamento por meio de Cédulas de Crédito Rural, contratos de custeio e instrumentos de investimento.

No decorrer das atividades agrícolas, eles relataram ter sofrido quebra de safra nas culturas de soja e milho, atribuída a fatores climáticos adversos. Também apontaram danos provocados por pisoteamento e invasão de bovinos nas lavouras, o que teria comprometido a capacidade de pagamento das operações contratadas.

Os produtores afirmaram ter buscado soluções extrajudiciais com as instituições credoras, mas não tiveram êxito. Na ação, apresentaram laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo sobre a colheita e as condições climáticas da região.

O documento aponta que a área cultivada teria sido afetada por estiagem no período indicado. A decisão, no entanto, ressalta que o laudo foi produzido de forma unilateral, sem contraditório e sem natureza de perícia judicial.

Por isso, nesta fase inicial do processo, o juiz considerou o documento apenas como elemento informativo capaz de conferir verossimilhança às alegações, sem que seja uma prova conclusiva sobre a extensão dos danos ou a ocorrência definitiva da quebra de safra.

Os produtores também pediram a suspensão de atos de execução sobre as garantias vinculadas aos contratos, incluindo a penhora de bens móveis e imóveis utilizados na atividade agrícola.

Ao analisar o pedido, o magistrado citou o artigo 13 do Decreto-Lei nº 167/67, que prevê a possibilidade de amortizações periódicas e prorrogações de vencimento em cédulas de crédito rural.

A decisão também considera o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o alongamento da dívida rural constitui direito do devedor, e não mera faculdade da instituição financeira.

Na decisão liminar, o juiz determinou que a instituição financeira não promova ou mantenha protestos ou inscrições dos produtores em cadastros de restrição ao crédito, incluindo Serasa, SPC, Equifax e Central de Risco do Banco Central. Caso já existam anotações relacionadas ao débito discutido, deverá ser feita a baixa.

Também foi determinada a suspensão de atos de execução ou constrição sobre as garantias vinculadas ao contrato discutido, incluindo penhora de bens móveis e imóveis utilizados na atividade agrícola, enquanto perdurar a ação.

Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 1 mil, limitada inicialmente a R$ 50 mil, sem prejuízo de posterior majoração. O juiz ainda determinou a inclusão do processo em pauta para audiência de conciliação ou mediação, com possibilidade de realização por videoconferência caso seja solicitado.

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