O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) negou o pedido de desaforamento e manteve na Comarca de Maracaju o júri popular de Edson Marcos Ossuna Souza, acusado de matar Marcelo dos Santos Melo em 5 de dezembro de 2024, nas proximidades da antiga Estação Ferroviária, na Vila Juquita.

O julgamento está marcado para o dia 5 de agosto de 2026, às 08h30.

Na época dos fatos, a vítima teria sido morta por asfixia, mediante uso de faca e estrangulamento, em meio a uma situação envolvendo a tentativa de internação compulsória da irmã da vítima fatal — esposa do acusado Edson Marcos Ossuna Souza — em razão de situações envolvendo uso intenso de álcool, o que teria culminado na confusão e na morte.

Desaforamento

A defesa solicitou ao TJMS o deslocamento da sessão do júri, por meio do chamado desaforamento, alegando que o caso teve ampla repercussão social e intensa divulgação em meios de comunicação locais e regionais, além de redes sociais. Segundo a defesa, a exposição teria gerado forte comoção na comunidade de Maracaju, com potencial de comprometer a imparcialidade dos jurados.

No pedido, a defesa afirmou ainda que a notoriedade do caso e o elevado interesse público poderiam influenciar a opinião do Conselho de Sentença, especialmente em um município de menor porte, onde a disseminação de informações seria rápida, podendo gerar pré-julgamentos. Com isso, requereu a transferência do julgamento para outra comarca, com base no artigo 427 do Código de Processo Penal.

Decisão do TJMS

Ao analisar os argumentos, os desembargadores entenderam que não há elementos concretos que indiquem risco de comprometimento da imparcialidade do Tribunal do Júri de Maracaju.

Segundo a decisão, embora haja alegação de clamor social e divulgação do caso em mídias e redes sociais, a situação descrita é semelhante à de outros crimes dolosos contra a vida, o que, por si só, não justifica o desaforamento.

O TJMS destacou ainda que meras conjecturas sobre possível influência da opinião pública não são suficientes para afastar o princípio do juiz natural, sob pena de esvaziar a competência constitucional do júri.

A Corte ressaltou também que, no momento do julgamento, a defesa poderá utilizar os mecanismos legais cabíveis para questionar a composição do Conselho de Sentença e afastar eventuais jurados que entenda comprometidos.

Dessa forma, o Tribunal concluiu pela inexistência de fundamentos para a adoção da medida excepcional de desaforamento, mantendo o julgamento na comarca de origem.

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