3ª Câmara Criminal
Cabo da PMMS acusado de manter comércio durante licença médica é absolvido
Tribunal apontou que não ficou comprovado que policial trabalhava no comércio enquanto estava afastado por saúde
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) derrubou a condenação de um cabo da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul (PMMS) pelo crime de estelionato militar, previsto no artigo 251, § 3º, do Código Penal Militar. A decisão foi tomada pela 3ª Câmara Criminal, que deu provimento ao recurso apresentado pela defesa e absolveu o militar.
Segundo os dados processuais, os fatos analisados ocorreram entre 19 de dezembro de 2024 e 12 de maio de 2025. O cabo estava de licença para tratamento de saúde, porém a seção de inteligência da própria corporação realizou investigação e constatou que o denunciado exerceria atividade remunerada na Feira Central de Campo Grande.
Conforme o processo, o militar seria proprietário de uma banca no local. A investigação apontou que ele seria o locador da banca comercial e que, apesar de não existir contrato por escrito com o proprietário do espaço, os comprovantes de pagamento dos aluguéis indicariam uma relação imobiliária e comercial mantida pelo denunciado.
Pelos fatos, ele foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no Código Penal Militar.
A defesa recorreu por meio de apelação, alegando que a conduta seria atípica, pois não teria sido demonstrado que o militar obteve vantagem ilícita, causou prejuízo à Administração Militar ou utilizou meio fraudulento capaz de configurar o crime de estelionato militar. O pedido foi pela absolvição.
Ao analisar o recurso, o TJMS entendeu que a absolvição deveria ser aplicada. Segundo a decisão, a condenação havia sido baseada principalmente em registros fotográficos produzidos pela seção de investigação e inteligência, comprovantes de pagamento de aluguel do espaço por meio de PIX.
Para o Tribunal, esses elementos não foram suficientes para comprovar, com a segurança necessária, a prática do crime. As fotografias indicariam que o militar esteve no local, mas não comprovariam, por si só, que ele exercia atividade remunerada, realizava vendas, administrava o estabelecimento ou retirava proveito econômico da banca.
A Justiça também destacou que os comprovantes de pagamento do aluguel demonstrariam vínculo financeiro com o espaço, mas não comprovariam automaticamente que o apelante explorava comercialmente a banca ou que teria obtido vantagem ilícita em prejuízo da Administração Militar.
A prova oral produzida durante o processo também não foi considerada suficiente para sustentar a condenação.
Na decisão, ficou consignado que “embora haja elementos indicando a presença do réu no local e sua participação no pagamento do aluguel, não se extrai da prova judicializada a certeza de que ele exercia atividade remunerada durante a licença médica”.
O TJMS ainda afirmou que não ficou demonstrado o meio fraudulento necessário para caracterizar o crime de estelionato militar. Conforme a decisão, a remuneração recebida pelo militar decorreu da licença concedida pela Junta de Inspeção de Saúde, sem comprovação de que ele teria simulado doença, prestado informação falsa ou utilizado algum artifício para induzir a Administração Militar em erro.
Para a Justiça, eventual descumprimento de regra administrativa ou disciplinar não se confunde com crime de estelionato militar. A condenação penal exigiria prova segura de fraude, vantagem ilícita e prejuízo patrimonial, elementos que, segundo o entendimento do colegiado, não foram comprovados nos autos.
Diante disso, a 3ª Câmara Criminal conheceu do recurso e deu provimento para absolver o réu, nos termos do artigo 439, alínea “b”, do Código de Processo Penal Militar. A decisão foi unânime, seguindo o voto do relator, desembargador Fernando Paes de Campos.
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