O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) decidiu rever uma sentença de primeira instância que havia condenado um sargento da Polícia Militar (PMMS) a 2 anos e 6 meses de reclusão pelo crime de estelionato contra a administração militar.

O sargento foi acusado de realizar apresentações musicais remuneradas enquanto estava em licença para tratamento de saúde em 2024. A acusação sustentava que isso violava o regulamento que proíbe atividades remuneradas durante licença médica.

A defesa interpôs recurso de apelação criminal contra a decisão da Vara da Auditoria Militar, sustentando que não se comprovou a irregularidade da licença de saúde, já que o recorrente não teria utilizado meios ardilosos, omissões dolosas ou informações falsas para obter ou prorrogar sua licença. 

Argumentou ainda que os valores obtidos não vieram da administração pública, mas de entidades privadas, sem prejuízo aos cofres públicos. Também destacou a inexistência de provas suficientes para confirmar os valores recebidos ou que eles teriam sido pagos por meio de terceiros, pedindo a absolvição.

Tanto o Ministério Público Estadual quanto a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestaram favoravelmente ao pedido, ressaltando que não seria possível criminalizar uma atividade artística esporádica, de caráter terapêutico e sem lesividade concreta à administração.

Para o TJMS, a absolvição se impõe. Os desembargadores observaram que não ficou esclarecido se as quantias recebidas tinham como objetivo remunerar o sargento por suas apresentações ou se eram destinadas apenas ao custeio da logística dos eventos, o que gera dúvida sobre a obtenção de vantagem ilícita.

Outro aspecto relevante destacado pela Justiça foi a ausência de provas de fraude na obtenção ou manutenção da licença médica. Os laudos e atestados apresentados confirmaram o quadro de ansiedade associado a crises de pânico, sem indícios de dissimulação.

Diante da insuficiência do acervo probatório, reconhecida inclusive pelo Ministério Público e pela Procuradoria-Geral de Justiça, o TJMS concluiu que não havia elementos para sustentar a condenação.

Assim, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal decidiram, por unanimidade, absolver o sargento. Diante de um acervo probatório frágil e da incerteza sobre a obtenção de vantagem ilícita ou intenção de enganar a administração, o tribunal aplicou o princípio do In Dubio Pro Reo, na dúvida, deve-se decidir em favor do réu.

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