Superior Tribunal de Justiça
Enviar foto ou vídeo íntimo sem consentimento pode dar cadeia, decide STJ
Ministros entenderam que a prática de ato libidinoso não depende de contato entre autor e vítima e pode ocorrer por meio de aplicativos de mensagens
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, reformou acórdão de segunda instância e restabeleceu a condenação de um homem pelo crime de importunação sexual, previsto no artigo 215-A do Código Penal (CP). A Corte entendeu que o delito pode ser cometido por meio de recursos tecnológicos, como aplicativos de mensagens.
Segundo a jurisprudência do STJ, o envio de conteúdo pornográfico à vítima, sem o seu consentimento, é suficiente para caracterizar o crime, sendo desnecessária a existência de contato físico entre o autor e a pessoa ofendida.
O caso teve origem na condenação do réu pelos crimes de perseguição e importunação sexual. De acordo com a denúncia, além de perseguir as vítimas de forma reiterada, o acusado enviou, sem o consentimento delas, diversas fotografias e vídeos de conteúdo sexual por meio da internet.
Em primeira instância, o réu foi condenado a quatro anos e meio de reclusão, em regime inicial semiaberto, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) o absolveu da acusação de importunação sexual.
Para a corte fluminense, a conduta não se enquadrava na descrição do artigo 215-A do CP, pois a caracterização do delito exigiria a prática de ato libidinoso com contato físico entre o autor e a vítima. Diante dessa interpretação, o tribunal concluiu pela atipicidade da conduta em relação a esse crime.
Inconformado com a decisão, o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) interpôs recurso especial no STJ, sustentando que a configuração da importunação sexual não exige contato físico.
Tipo penal pressupõe apenas a prática de ato libidinoso sem consentimento
Inicialmente, o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso do MPRJ e restabeleceu a sentença condenatória, o que levou a defesa a recorrer à Quinta Turma.
Ao analisar o agravo regimental no julgamento colegiado, o ministro reafirmou que a configuração do crime previsto no artigo 215-A do CP não depende da existência de contato físico entre o autor e a vítima.
Segundo o magistrado, o tipo penal exige apenas a prática de ato libidinoso sem consentimento, desde que a conduta não seja praticada mediante violência ou grave ameaça, pois, nesses casos, o crime seria mais grave.
Desse modo, o ministro afirmou que o delito pode ser cometido por meio de recursos tecnológicos, uma vez que o envio de conteúdo pornográfico sem o consentimento da vítima é suficiente para caracterizar a prática de ato libidinoso.
"Cumpre salientar novamente que o crime de importunação sexual pode ser caracterizado pelo simples envio de conteúdo pornográfico por meio de recursos tecnológicos, sobretudo quando não há consentimento da vítima, hipótese verificada na presente ação penal", disse, no voto acompanhado pelos demais integrantes da turma julgadora.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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