Justiça
STJ mantém condenação de réu por conduzir veículo com placa adulterada em MS
Decisão reformou entendimento do TJMS e reforçou que não é necessário comprovar que acusado realizou a adulteração do sinal identificador do veículo
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de um réu pelo crime de utilização de veículo com sinal identificador adulterado, após recurso apresentado pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS). A decisão reformou entendimento anterior do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que havia mantido a absolvição pelo delito.
O caso foi acompanhado pela Coordenadoria de Recursos Especializados Criminais (Crecrim), por meio da atuação da procuradora de Justiça Filomena Aparecida Depólito Fluminhan. Inicialmente, o réu havia sido condenado por receptação de um veículo roubado, mas absolvido da acusação relacionada às placas adulteradas.
Ao recorrer, o MPMS argumentou que, conforme o artigo 311, §2º, III, do Código Penal, não é necessário comprovar que o próprio acusado tenha realizado a adulteração. A legislação prevê punição para quem utiliza, transporta ou conduz veículo com sinal identificador adulterado, desde que saiba ou deva saber da irregularidade.
O relator do caso no STJ, ministro Rogerio Schietti Cruz, acolheu a tese do Ministério Público e reformou a decisão do TJMS, determinando a condenação do réu pelo crime. A defesa apresentou agravo regimental, mas a Sexta Turma do STJ negou o recurso e manteve integralmente o entendimento.
Com a decisão, os autos retornam à instância de origem para a definição da pena. Para o MPMS, o entendimento reforça a aplicação do artigo 311 do Código Penal e amplia a efetividade no combate à circulação de veículos roubados ou com sinais identificadores adulterados.