Ministro Raul Araújo considerou que não há registro de manifestação do falecido em vida pela cremação; julgamento será retomado em 8 de outubro após pedido de vista

O ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou conceder ordem em um pedido no qual uma mãe solicita autorização judicial para realizar a exumação e a cremação dos restos mortais do filho.

O relator considerou o que estabelece o artigo 77 da Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973), segundo o qual a cremação de cadáver somente será realizada quando a pessoa tiver manifestado em vida a vontade de ser incinerada.

Segundo Raul Araújo, embora o Código Civil confira aos parentes legitimidade para tutelar os direitos da personalidade após a morte, isso não lhes permite substituir a vontade do indivíduo que morreu por preferências familiares.

O ministro destacou que, na petição, não consta que o falecido tenha manifestado em algum momento da vida o desejo de ser cremado. O pedido, conforme apontado por ele, parte da própria mãe, que, por razões íntimas, deseja que o corpo do filho seja cremado, em uma “questão certamente íntima da genitora”.

Raul Araújo ainda ressaltou que, diante da ausência de manifestação expressa do falecido, prevalece a presunção de que ele desejava o sepultamento de seus restos mortais, novamente com base no artigo 77 da Lei dos Registros Públicos.

Após a sustentação oral, o ministro Luís Carlos Gambogi pediu vista antecipada. Com isso, o caso deve voltar a ser julgado em 8 de outubro. O Ministério Público Federal (MPF), por outro lado, é favorável ao pedido apresentado pela mãe.

O caso tramita no REsp nº 2.077.061/BA (2023/0189026-3).

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