A Justiça de Mato Grosso do Sul condenou uma loja de departamentos e um ex-funcionário ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais a uma consumidora de Campo Grande que teve sua privacidade violada. A decisão é do juiz Juliano Rodrigues Valentim, da 3ª Vara Cível da Capital, que reconheceu a responsabilidade solidária da empresa e do ex-colaborador pelo uso indevido de imagens do circuito interno de segurança e de informações pessoais da cliente.

Segundo o processo, a mulher fez compras na loja em 26 de fevereiro de 2021 e, após deixar o local, começou a receber ligações e mensagens de um homem que se identificou como funcionário da empresa. Nas conversas, ele afirmou ter acesso ao sistema interno, enviou imagens das câmeras de segurança mostrando o trajeto da cliente dentro da loja, revelou que obteve o número de telefone pelo cadastro da empresa e disse ter fotografado a motocicleta dela no estacionamento. A insistência em manter contato fez com que a consumidora se sentisse intimidada e temesse pela própria segurança.

Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que as mensagens apresentadas no processo comprovam que o funcionário utilizou informações às quais teve acesso em razão do cargo. Na sentença, o juiz ressaltou que o sistema de videomonitoramento existe para garantir a segurança de clientes, funcionários e do patrimônio da empresa, e que seu uso para fins particulares representa desvio de finalidade e violação dos direitos à intimidade, à privacidade e à imagem.

A decisão também reconheceu a responsabilidade da empresa, por entender que cabe ao fornecedor adotar mecanismos capazes de impedir o acesso e o uso indevido de dados pessoais e imagens dos consumidores. Para o juiz, o fato de o funcionário ter agido por interesse próprio não afasta a obrigação da empresa de responder pelos danos, já que a conduta só foi possível em razão do acesso proporcionado pela função exercida.

Além da indenização de R$ 20 mil, a empresa e o ex-funcionário foram condenados solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. A sentença ainda destaca que a sensação de vigilância, medo e invasão da esfera íntima vivenciada pela consumidora é suficiente para caracterizar o dano moral, independentemente da comprovação de prejuízo material ou psicológico.