Tribunal do Júri
TJMS nega liminar para soltar condenado a 32 anos por assassinato na Moreninha
Para o desembargador, a condenação pelo Tribunal do Júri permite a execução imediata da pena, independentemente do trânsito em julgado
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) negou liminar para conceder liberdade a Henrique da Silva Bernardo, condenado pela Justiça a 32 anos de prisão pela morte de Odilon Rodrigues da Silva Mareco, assassinado a tiros em 1º de janeiro de 2021, na rua Mururé, no bairro Moreninha, em Campo Grande.
A defesa de Henrique acionou o Tribunal de Justiça alegando a existência de constrangimento ilegal em razão da prisão após a condenação pelo Tribunal do Júri. Segundo a defesa, a própria sentença teria condicionado a expedição do mandado de prisão ao trânsito em julgado da condenação.
Ainda conforme os argumentos apresentados, apesar disso, Henrique foi preso imediatamente após o julgamento, sem que tivesse sido proferida decisão posterior, individualizada e concretamente fundamentada sobre a necessidade da custódia.
A defesa sustentou que a prisão não poderia decorrer automaticamente do tempo de pena aplicado e que seria necessária a indicação de elementos concretos que demonstrassem a imprescindibilidade da custódia.
No pedido liminar, solicitou a suspensão da prisão e a imediata colocação de Henrique em liberdade, mediante monitoramento eletrônico ou, subsidiariamente, a aplicação de outras medidas cautelares.
Ao analisar os argumentos, o desembargador Luiz Claudio Bonassini da Silva indeferiu o pedido. Ele considerou que, diante da pena imposta, a condenação pode ser executada imediatamente, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1068 da repercussão geral.
O desembargador também apontou que a soberania dos veredictos, assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal, constitui fundamento para a imediata execução da condenação imposta pelo Conselho de Sentença, independentemente do trânsito em julgado ou do tempo de pena aplicado.
Nessa perspectiva, segundo o magistrado, a prisão decorrente da condenação pelo Tribunal do Júri possui natureza de prisão-pena, em execução provisória, não se confundindo com a prisão preventiva.
Para o desembargador, não há necessidade de demonstrar os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, nem de apresentar fundamentação específica sobre risco de fuga, reiteração delitiva ou ameaça à ordem pública para legitimar a prisão decorrente da execução provisória da pena. A medida, conforme a decisão, decorre da própria condenação pelo Tribunal do Júri e da possibilidade de sua imediata execução, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso, a circunstância de a sentença ter determinado a expedição do mandado de prisão “com o trânsito em julgado” não afasta, em princípio, a possibilidade de execução imediata da condenação.
Segundo o magistrado, essa determinação deve ser interpretada de acordo com o regime jurídico vigente e com a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não impedindo a aplicação do artigo 492 do Código de Processo Penal.
Diante disso, o desembargador considerou que a análise inicial dos fatos e dos elementos apresentados no processo não permite concluir pela existência de constrangimento ilegal e indeferiu o pedido liminar.
O pedido de liberdade ainda deverá ser analisado pelo colegiado da 3ª Câmara Criminal, após parecer do Ministério Público Estadual.
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