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MPT recomenda medidas contra assédio eleitoral em empresa de Três Lagoas após denúncia
Procuradora determinou proteção à liberdade política dos trabalhadores e proibiu pressão por apoio a candidatos
O Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso do Sul (MPT-MS) recomendou que uma empresa instalada em Três Lagoas se abstenha de discriminar e/ou perseguir trabalhadores que, sob qualquer vínculo, prestem serviços direta ou indiretamente à organização, por motivo de crença ou convicção política.
A recomendação foi expedida pela procuradora do Trabalho Claudia Fernanda Noriler Silva, após o MPT tomar conhecimento de denúncia que aponta a suposta realização de propaganda político-eleitoral no ambiente de trabalho. Segundo a denúncia, teria ocorrido pedido de voto aos empregados nas proximidades da saída do refeitório da empresa.
Na recomendação, o MPT determina que a empresa garanta imediatamente às trabalhadoras e aos trabalhadores que lhe prestem serviços direta ou indiretamente — empregados, temporários, terceirizados, estagiários, aprendizes, voluntários, entre outros — o direito fundamental à livre orientação política e à liberdade de filiação partidária, incluindo o direito de votar e ser votado, conforme a Constituição Federal e a Resolução TSE nº 23.755/2026.
A empresa também deverá se abster de adotar, por si ou por seus representantes, qualquer conduta que, por meio de promessa de benefício ou vantagem, assédio moral, discriminação, violação da intimidade ou abuso do poder diretivo ou político, tenha potencial de obrigar, exigir, impor, pressionar, influenciar, manipular, induzir ou admoestar trabalhadores quanto à realização ou participação em atividades ou manifestações políticas, em favor ou desfavor de qualquer candidato ou partido político.
Também foi determinada a abstenção de qualquer forma de discriminação ou perseguição por crença ou convicção política. Entre as condutas expressamente vedadas estão ameaças de perda de emprego, cargo, função de confiança, vantagens ou benefícios em razão de opiniões ou manifestações políticas.
A recomendação também cita como vedadas alterações de localidade ou setor de lotação, transferências, abertura de sindicâncias ou procedimentos disciplinares sem fundamento técnico em período pré-eleitoral, além de questionamentos sobre voto em candidatos ou partidos por qualquer meio, inclusive WhatsApp, Telegram, e-mail corporativo e redes sociais institucionais.
Também não poderá ser determinado o uso de uniformes ou vestimentas com dizeres em favor ou desfavor de candidaturas ou partidos políticos, nem a utilização de materiais de divulgação eleitoral durante a prestação de serviços ou fora do horário de trabalho.
A recomendação proíbe ainda a realização de campanha eleitoral em reuniões para as quais trabalhadores tenham sido convocados em razão do vínculo laboral, assim como o uso do poder hierárquico para convocá-los para reuniões, comícios ou atos de campanha, ou para utilizar a estrutura de trabalho para receber candidatos.
Entre as demais condutas apontadas estão a ingerência sobre contratações de trabalhadores alinhados a determinado grupo político ou visão ideológica, a exigência de informações sobre seção, zona eleitoral ou local de votação e a exigência de que trabalhadores atuem como fiscais de eleições ou exerçam funções eleitorais para as quais não tenham sido convocados pela Justiça Eleitoral.
A empresa também deverá se abster de influenciar trabalhadores para que atuem como multiplicadores de determinado posicionamento político junto a outros eleitores, além de evitar discursos ou posturas intimidatórias, discriminatórias, constrangedoras ou ameaçadoras quanto à continuidade no emprego com o objetivo de obter engajamento político-eleitoral.
A recomendação inclui ainda a proibição do uso de inteligência artificial para criar ou disseminar conteúdo falso, manipulado ou coercitivo com fins eleitorais no ambiente de trabalho, incluindo deepfakes, áudios sintéticos e imagens geradas, conforme as regras do Tribunal Superior Eleitoral para as eleições de 2026.
Também está vedada a exposição de propaganda eleitoral nas dependências físicas ou nos canais digitais institucionais, como grupos corporativos de WhatsApp, Instagram, TikTok, Threads e e-mail corporativo.
A recomendação determina ainda que a empresa não utilize a escala ou o local de trabalho no dia da eleição para favorecer o voto de trabalhadores que afirmem apoiar determinado candidato. Também não poderá fiscalizar redes sociais dos trabalhadores com críticas a publicações ou exigência de postagens ou compartilhamentos sobre determinada candidatura ou partido.
A empresa deverá se abster de gravar e utilizar imagens de trabalhadores para fins eleitorais ou de intimidação, em desrespeito aos parâmetros regulatórios do direito de imagem.
Outro ponto determina que não seja impedido o livre exercício do voto dos trabalhadores que prestem serviços direta ou indiretamente à empresa nos dias 4 de outubro de 2026, data do primeiro turno, e 25 de outubro de 2026, em caso de segundo turno. Para aqueles que obrigatoriamente cumpram escalas aos domingos, a recomendação prevê a elaboração de escala que possibilite tempo suficiente para deslocamento até a seção eleitoral e exercício do direito ao voto.
A procuradora também determinou que a empresa não utilize ferramentas de inteligência artificial para monitorar, mapear ou categorizar trabalhadores por orientação política, nem para produzir ou disseminar conteúdo eleitoral coercitivo, incluindo deepfakes, áudios sintéticos e imagens manipuladas, em qualquer canal de comunicação institucional.
Também deverão ser evitadas dinâmicas, enquetes, jogos, testes, desafios ou qualquer forma de gamificação que, ainda que indiretamente ou de forma disfarçada, permita deduzir opiniões ou inclinações políticas dos empregados.
A recomendação determina que a empresa dê ampla e geral publicidade à ilegalidade das condutas de assédio eleitoral em até 48 horas após o recebimento do documento. A divulgação deverá ocorrer por edital em locais visíveis nos ambientes frequentados pelos trabalhadores, por e-mail ou outro meio eficiente de comunicação individual, com comprovante de recebimento, e pelos canais digitais institucionais.
A empresa deverá ainda dar ciência pessoal a todos os ocupantes de cargos de chefia, determinando que adotem providências para o cumprimento e divulgação da recomendação em suas respectivas unidades e setores.
Também foi determinada a comprovação de retratação ou retificação espontânea, com o mesmo destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, inclusive no ambiente digital, no prazo de 24 horas a contar do recebimento da recomendação.
Entre as medidas previstas estão ainda a realização de treinamentos periódicos e obrigatórios sobre assédio eleitoral para todas as pessoas trabalhadoras, incluindo gestores e integrantes da cadeia produtiva, além da implementação de diretrizes de governança digital para regulamentar o uso de e-mails corporativos, aplicativos de mensagens e demais plataformas relacionadas ao trabalho.
A empresa deverá criar ou reativar canal de denúncia de assédio eleitoral, com garantia de anonimato ao denunciante, e indicar formalmente o responsável pelo recebimento e acompanhamento das denúncias, comunicando ao MPT o nome e o contato dessa pessoa.
Por fim, a empresa deverá comprovar, no prazo de 12 horas a contar do recebimento da recomendação, nos autos nº 000298.2026.24.002/1, a adoção das providências relacionadas à publicidade e à retratação ou retificação, além dos procedimentos apuratórios abertos e das medidas adotadas no âmbito de suas atribuições.
Segundo a procuradora Claudia Fernanda Noriler Silva, a recomendação será objeto de fiscalização. O documento adverte que o não cumprimento poderá resultar na adoção de medidas administrativas e judiciais cabíveis pelo Ministério Público do Trabalho, com vistas à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
A recomendação também prevê, sem prejuízo dessas medidas, a apuração de responsabilidade criminal e por atos de improbidade pelos órgãos competentes e a representação ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Resolução TSE nº 23.735/2024.
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