Geral
Justiça nega habeas corpus a acusados de tentativa de homicídio em Dourados
Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Criminal negaram pedido de habeas corpus impetrado por uma ex-estagiária de uma Delegacia de Polícia Civil de Dourados, a 225 quilômetros de Campo Grande e seu namorado, em razão da tentativa de homicídio qualificado.
A defesa alega que o paciente apresentou-se espontaneamente na delegacia, oportunidade em que esclareceu já ter uma rixa prévia com a vítima, que sempre o ameaçava. Disse também que ele possui residência fixa, emprego formal e bons antecedentes criminais.
Quanto à paciente, a defesa afirma que esta sequer foi intimada a prestar esclarecimentos e só foi interrogada três dias após sua prisão. Ao final, alega não haver quaisquer indícios de que os pacientes iriam se furtar à aplicação da lei penal e pugna pela concessão da ordem.
De acordo com os autos, no dia 7 de agosto de 2016, às 13h05, no Bairro Vila Industrial, em Dourados, o acusado, possivelmente motivado por ciúmes, efetuou disparo com arma de fogo contra a vítima, não consumando o delito porque a arma falhou após o primeiro disparo e a vítima conseguiu fugir, sendo socorrida. Contudo, posteriormente faleceu.
Segundo consta, a arma utilizada no crime foi entregue pela namorada do acusado, que valendo-se de seu estágio em determinada Delegacia de Polícia Civil de Dourados, no ano de 2015, subtraiu a arma de fogo, entregando-a para ele.
Para o relator do processo, Des. Francisco Gerardo de Sousa, as condutas imputadas aos pacientes, em tese, são graves e ainda consta que eles tentaram vender a arma utilizada no crime. O desembargador frisou que o juiz de 1º grau entendeu por bem decretar a prisão temporária, a fim de elucidar os fatos, evitar eventual adulteração de prova, apurar o envolvimento dos supostos autores na prática do crime e apreender a arma utilizada no crime.
Por essa razão, explicou o relator, a tese de constrangimento ilegal não merece ser acolhida, porquanto estão presentes os requisitos autorizadores da custódia temporária do paciente, não havendo que se falar em afronta aos princípios do estado de não-culpabilidade e da proporcionalidade. Ressaltou também que sublevam-se fortes indícios de participação dos pacientes na prática delitiva, tornando a medida imprescindível.
“Em fase investigatória, estando a prisão temporária escorada em necessidade premente da segregação do paciente, as condições pessoais favoráveis, quando isoladas, não têm o condão de fragilizar a medida. Logo, denego a ordem”.
O processo tramitou em segredo de justiça