Geral
Justiça condena acusado de tentativa de homicídio e porte ilegal de arma a 9 anos de prisão
Em julgamento realizado nesta quarta-feira (19), na 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, o réu K.G.P. foi condenado a pena 9 anos, 8 meses e 20 dias-multa de reclusão, em regime fechado, pelos crimes de tentativa de homicídio e porte ilegal de arma de fogo. Julgado também na mesma sessão, o coacusado J.C.S. de C.J. foi absolvido.
De acordo com a denúncia do Ministério Público, no dia 11 de novembro de 2015, por volta das 5h30, no cruzamento das ruas Passo Fundo e José Carlos Medina, no Jardim Vida Nova, o acusado K.G.P., com o auxílio de J.C.S. de C.J., atirou na vítima V. da C.R., não ocasionando sua morte por ter recebido socorro a tempo.
Consta dos autos que os acusados teriam realizado um programa sexual com a vítima e sua amiga. Concluído o programa, iniciou-se uma discussão motivada pela recusa dos denunciados ao pagamento, oportunidade em que J.C.S. de C. J. parou o veículo em que todos estavam para que as meninas descessem, momento em que K. G. P. sacou a pistola e efetuou um disparo contra a vítima.
Consta ainda nos autos que J.C.S. de C.J. voltou propositalmente ao local, parou o automóvel perto das meninas, quando K.G.P. desceu do carro, aproximou-se da vítima e desferiu-lhe vários tiros na cabeça e depois fugiram.
Por fim, o Ministério Público narrou que os acusados agiram por motivo torpe, porque se recusaram a efetuar o pagamento do programa sexual, bem como utilizaram recurso que dificultou a defesa da vítima, visto que a surpreenderam pelo primeiro disparo de arma de fogo e posteriormente foi alvejada à queima-roupa por outros disparos, sem qualquer chance de defesa.
Durante a sessão de julgamento, o promotor pediu a condenação do réu K.G.P. por tentativa de homicídio qualificado e a absolvição do coacusado J.C.S. de C.J, por insuficiência de provas. A defesa de K.G.P. sustentou a tese do privilégio do domínio da violenta emoção, injusta provocação da vítima e pediu o afastamento das qualificadoras, bem como requereu a absolvição genérica pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.
Com relação ao coacusado J.C.S. de C.J., a defesa acompanhou a tese da acusação pedindo a absolvição por insuficiência de provas.
Reunido em sala secreta, por maioria de votos declarados, o Conselho de Sentença absolveu J. C.S. de C.J. e condenou K.G.P. nos termos da pronúncia, ou seja, por tentativa de homicídio qualificado e por porte ilegal de arma de fogo.
O juiz da 2ª Vara do Tribunal do Júri, Aluízio Pereira dos Santos, fixou em definitivo a pena-base do réu K.G.P. em nove anos, oito meses e 20 dias-multa de reclusão, em regime fechado.