A companhia aérea espanhola Air Europa Lineas Aereas S.A. terá que indenizar ao casal campo-grendense Alessandra Louvet Cortada e Patrick Motta Louvet que foi submetido a uma série de contratempos em virtude de atrasos nos voos de uma viagem internacional. A empresa terá que pagar R$ 10 mil de danos morais para cada um.

Além disso a companhia aérea terá que pagar R$ 737,80 de indenização por danos materiais para cada um, referente às passagens extras que o casal precisou adquirir para chegar a Campo Grande.

De acordo com o TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), o casal planejou uma viagem para a França entre os dias 20 de abril e 11 de maio de 2015, mas ela não ocorreu conforme combinado, em razão do atraso do voo de volta. 

O casal contou que o voo de retorno de Paris para Guarulhos estava previsto para as 20h10, e chegada marcada para as 5h15 do dia 12 de maio e no mesmo dia embarcariam de de São Paulo a Campo Grande às 14h40. Porém, o voo da Air Europa atrasou para decolar em Paris, o que fez com que perdessem a conexão do voo em Madrid, sendo obrigados a dormir lá e embarcarem no dia seguinte para o Brasil, com destino a Salvador.

Lá chegando, foram informados de que o voo para São Paulo também atrasaria, de modo que foram remanejados para outro avião que aterrissou por volta da 1 hora do dia 13 de maio. Por conta de tais atrasos, perderam o voo ainda da outra companhia aérea para Campo Grande.

De acordo com o casal apesar de solicitarem o auxílio da empresa aérea para a pernoite em São Paulo, a mesma se limitou a informar que atrasos eram comuns e que não era responsável pelo voo até Campo grande, razão pela qual não forneceria hospedagem, alimentação, transporte ou qualquer outro recurso.

Os autores tiveram que adquirir outra passagem para Campo Grande, cujo valor, em razão de ser para o mesmo dia, foi muito mais caro. Afirmam que a conduta da empresa lhe causou danos morais e materiais que devem ser indenizados. Por sua vez, embora citada, a ré não se manifestou, sendo declarada sua revelia.

Para o juiz que proferiu a sentença, José de Andrade Neto, “o que se tem, portanto, é a inequívoca certeza de que a atitude da requerida, consubstanciada em não fornecer qualquer amparo material aos requerentes em razão do atraso no voo, a que deu causa, realmente não se reveste de outra natureza, senão de relevante ilicitude, incidindo, ainda, os termos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o preceito contido no art. 14, do citado diploma consumerista”.

“O dano moral indenizável, no presente caso, é daqueles denominados ‘dano moral puro’, ou seja, a ofensa decorre do simples fato de o requerente ter sido escanteado pela empresa ré, e obrigado a adotar providências por conta própria para ver-se instalado em hotel, em virtude do atraso no voo de chegada à cidade de São Paulo, não havendo qualquer necessidade de se comprovar a existência de um prejuízo efetivo, dado que a obrigação de reparar o dano nasce com a ofensa à honra subjetiva”, concluiu o magistrado.