Um pedido de indenização por danos materiais e morais contra o Estado de Mato Grosso do Sul foi negado por unanimidade pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível. O motivo da ação seria a suposta prisão do apelante E.V.S. enquanto este era menor de idade.

De acordo com informações do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), que o apelante foi abordado, junto com outras pessoas, em um local conhecido como ponto de consumo e venda de drogas. Assim que recebeu voz de prisão, E.V.S. teria supostamente cometido um crime de desacato.
O apelante alega que há nos autos comprovação suficiente de que foi indevidamente conduzido algemado e em compartimento fechado da viatura policial, mesmo sendo menor e inexistindo motivo evidente da legalidade de sua prisão.

Sustenta que o inquérito policial está paralisado na delegacia e o Ministério Público Estadual determinou que a Polícia Militar abrisse sindicância interna para apuração de suposto abuso praticado pelos policiais e aplicação de sanção administrativa. Pleiteia o provimento do recurso, com prequestionamento da matéria em discussão.

Após avaliar os autos e os depoimentos o relator do processo, Des. Marcos José de Brito Rodrigues concluiu que não há demonstração sobre a prática de ato ilícito, abuso e/ou excesso por parte dos policiais que efetuaram a abordagem.

Ressaltou ainda que, segundo o que se extrai da narrativa da petição inicial dos fatos descritos no boletim de ocorrência e dos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, o autor, então menor de idade, estava reunido com outros dois amigos em uma praça em frente à sua residência, suspeito de ser ponto de uso e comercialização de entorpecentes, quando já passava das 23 horas. Assim que foi abordado pelos policiais, evadiu-se do local, correndo para sua residência, o que fez com que os agentes o perseguissem, vindo a prendê-lo.

“Ora, no momento atual da sociedade, o alto índice de criminalidade tem causado insegurança aos cidadãos, motivo pelo qual o Estado deve agir, respeitado o sistema legal, para proteger as pessoas, como inclusive determina o art. 144 da CF. Ou seja, a segurança pública deve ser exercida pelos órgãos do Estado, no intuito de garantir o direito das pessoas. Nesse caminhar, a abordagem policial, em face de motivo justificado (presente no caso dos autos), revela exercício regular de direito e, até mesmo, estrito cumprimento do dever legal”.