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Brasiguaio de 8 anos ganha na justiça direito de estudar no Brasil
Defensoria pública estadual conseguiu o direito da criança continuar os estudos
De origem paraguaia o pequeno Denis Rodrigues Cabrera, de apenas oito anos, ganhou na justiça o direito de frequentar uma escola brasileira. A vitória veio após os da 1ª Câmara Cível negaram, por unanimidade, provimento ao recurso interposto pelo Estado de MS contra sentença de primeiro grau que concedeu, em definitivo, autorização para que um estudante estrangeiro efetive matrícula em escola pública brasileira.
O trâmite durou quase dois anos e iniciou após a mãe de Denis, Cynthia Beatriz Cabrera Torres, de 27 anos, tentar matricular o filho em uma escola estadual do município de Ivinhema, localizada a 291 quilômetros de Campo Grande, e ter o pedido negado por não serem brasileiros. Mãe e filho são naturais de Bella Vista Norte, no Paraguai, mas atualmente moram em Ivinhema.
Nos autos, o Estado de Mato Grosso do Sul explicou que a negativa da matrícula não foi abusiva, ilegal ou inconstitucional já que a imposição legal de restrições aos estrangeiros em situação irregular residentes no Brasil está amparada na Constituição e no Estatuto do Estrangeiro. Destaca ainda que só a matrícula só poderia ser permitida caso a lei se tornasse inconstitucional ou se fosse revogada.
Por sua vez, do pequeno brasiguaio ressalta que o fato de morar no Brasil com a mãe os tornam titulares dos direitos e garantias individuais previstos na Constituição Federal e que o Estatuto do Estrangeiro estabelece, em seu art. 95, que o estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros, nos termos da Carta Magna e das leis.
Para a relatora do processo, Desa. Tânia Garcia de Freitas Borges, o fato de serem residentes e domiciliados no país torna-os titulares dos direitos e garantias individuais previstos no art. 5º da CF/88, que cita ainda os estrangeiros residentes no Brasil.
Em seu voto, a desembargadora cita ainda a Constituição no art. 6º, que estabelece o direito social à educação; o art. 205, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família; o art. 227, que dispõe que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar com absoluta prioridade, o direito à educação; e o art. 208, que em seu § 1º aponta o dever do Estado com a educação e determina que este será efetivado mediante a garantia de educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; sendo direito público subjetivo da pessoa o acesso à educação.
“Deve ser garantido ao infante o acesso à escola, por se tratar de direito fundamental reconhecido expressamente na Constituição Federal, e cabe ao ente público criar os meios para amplo acesso ao ensino. Assim, a intervenção do Poder Judiciário se faz necessária para assegurar o direito constitucional à educação ao ser humano não apenas nesse caso, mas em todas as vezes que for injustamente recusada. Pelo exposto, nego provimento”, votou a relatora.