Geral
Vereadores de Três Lagoas são condenados a ressarcir os cofres públicos
Eles teriam recebido, cada um, o montante de R$ 12.402,00 por participar em realizadas 23 sessões extraordinárias
Dois vereadores do município de Três Lagoas foram condenados a ressarcir os cofres públicos por receberam verbas de caráter indenizatório pela participação em sessões extraordinárias. Gilsemar José Ferreira e Valdomiro Aguirre teriam recebido, cada um, o montante de R$ 12.402,00 por participar em realizadas 23 sessões extraordinárias. Gilmar Garcia Tosta, que também teria recebido, foi excluído do decreto condenatório.
Os vereadores ingressaram com apelações cíveis por ficarem inconformados com a sentença que determinou a devolução de valores recebidos, mas os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso impetrado pelos três.
Consta nos autos que os vereadores receberam verbas de caráter indenizatório pela participação em sessões extraordinárias, realizadas no período compreendido entre 3 de junho de 2006 e o final de 2008, na Câmara Municipal de Três Lagoas. Ao todo, foram realizadas 23 sessões extraordinárias, que resultaram no montante de R$ 12.402,00 para cada um dos apelantes.
O Ministério Público ingressou com ação requerendo ressarcimento aos cofres públicos, embasado no art. 57, § 7º, da Constituição Federal de 1988, que veda o pagamento de parcela indenizatória em razão de convocação para participação de reunião extraordinária e, considerando que nenhum ato normativo municipal pode contrariar o texto constitucional, os subsídios dos vereadores devem ser pagos em parcela única, contrariando, tais recebimentos, a Constituição Federal.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo não conhecimento do recurso interposto por um dos apelantes e pelo desprovimento dos outros dois recursos.
O relator do processo, Des. Eduardo Machado Rocha, entendeu que, em relação ao comparecimento dos vereadores às sessões extraordinárias, o artigo 57 da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional 50/2006, permite a convocação para sessões extraordinárias, no entanto ficando vedado o pagamento de parcela indenizatória.
Portanto, segundo o relator, a existência de norma legal municipal que disponha sobre o pagamento de indenização pela participação de vereadores em sessões extraordinárias não pode se sobrepor à norma constitucional que veda tal possibilidade.
Em seu voto, o desembargador não conheceu do recurso interposto por Gilsemar José Ferreira; conheceu parcialmente do recurso interposto por Valdomiro Aguirre e negou-lhe provimento; e conheceu do recurso interposto por Gilmar Garcia Tosta e deu-lhe provimento, determinando a exclusão do recorrente do decreto condenatório, cabendo ao Ministério Público, em sendo o caso, promover o cumprimento de sentença para exigir o pagamento dos valores convencionados.