Geral
Faculdade de Campo Grande é condenada por recusa indevida na expedição de diploma
A universidade mantida pela Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo – Assupero, foi condenada a pagar R$ 60 mil por danos morais
Os desembargadores da 2ª Câmara Cível deram provimento ao recurso de Leda Maria Emiko Koyama e Marco Aurélio Alves da Silva, contra ato praticado pela universidade FCG - Faculdade Campo Grande, onde estudaram o curso superior de Direito. Os apelantes buscaram a justiça depois de solicitarem a expedição do diploma de conclusão de curso e ter o pedido negado sob o fundamento de que constava reprovação em uma disciplina. A faculdade também recorreu, contudo teve seu recurso desprovido.
Consta nos autos que os autores concluíram o curso de Direito, ofertado pela FCG, no ano letivo de 2011, e colaram grau no curso superior de Direito em janeiro de 2012. Em novembro de 2013, em razão da demora, solicitaram a expedição do diploma universitário junto à Secretaria Acadêmica, mas não conseguiram resolver o problema.
Apontam ainda que a faculdade reconheceu o erro, tanto que tiveram autorização para participar da colação de grau com os colegas, e afirmam que a ausência do diploma tem causado vários prejuízos, como a impossibilidade de fazer pós-graduação, o exame da OAB e concursos.
Diante disso, pediram que a ré seja compelida a expedir o diploma de conclusão de curso de ensino superior de Direito e seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
A instituição de ensino superior afirma que os alunos não fazem jus ao recebimento do diploma, pois não concluíram todas as matérias, e que foram autorizados a participar da cerimônia de colação de grau festiva, porém foram informados que somente aqueles concludentes que não possuíam nenhuma pendência acadêmica, como reprovações, poderiam assinar a ata de colação de grau e receber o certificado de conclusão de curso. Afirmando ainda que o dano moral não está configurado.
De acordo com os autos, embora o nome dos requerentes não conste na ata de sessão solene de colação de grau do Curso de Direito, três testemunhas arroladas confirmaram que os autores participaram da cerimônia e que a instituição de ensino só autorizava a participação dos alunos na cerimônia de colação de grau se tivessem concluído, com aprovação, todas as matérias do curso de Direito.
Além disso, testemunhas também confirmam terem visto os autores entregando à instituição de ensino os documentos necessários para a aprovação da matéria. Na sentença de primeiro grau, o juiz pondera que ficou claro que os estudantes estavam aptos a receber o diploma, caso contrário não teriam recebido permissão para participar da cerimônia oficial de colação de grau.
“O que se pode concluir, após a oitiva de todas as testemunhas, é a certeza de que os requerentes estavam aptos a receber o certificado de conclusão de curso e consequentemente o diploma. Contudo, como se denota dos autos, não foi o que aconteceu. Por tal razão, tenho que o pedido de obrigação de fazer comporta acolhimento”, afirmou o juiz singular.
O relator do processo, Des. Paulo Alberto de Oliveira, entendeu que o recurso da FCG não merecia provimento uma vez que a instituição de ensino não conseguiu comprovar que os autores realmente não faziam jus ao recebimento do diploma, omissão que mostrou a falha na prestação de serviço.
Para o relator, ficou comprovado que os autores foram aprovados na disciplina de atividades complementares, tanto que participaram da colação de grau do curso de Direito, e fazem jus ao recebimento dos respectivos diplomas, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido indenizatório.
“Diante do exposto, conheço o recurso interposto pela universidade, mas nego provimento. Conheço o recurso interposto por Leda Maria Emiko Koyama e Marco Aurélio Alves da Silva e dou provimento para majorar a indenização por danos morais para R$ 30 mil para cada autor”.