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Consumidor que encontrou fungo em refrigerante não será indenizado
Como ele não ingeriu o líquido, não foi configurado dano por somente encontrar o fungo dentro do refrigerante.
Os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram recurso interposto no TJMS por Carlos Alexandro da Conceição Oliveira contra sentença de primeiro grau que negou seu pedido de reparação por danos morais contra uma empresa de refrigerantes.
Consta no processo que em maio de 2014, na Capital, Carlos Alexandro comprou um refrigerante em um restaurante onde fazia refeição e verificou a presença de um corpo estranho, semelhante a um pequeno animal, boiando dentro da garrafa.
Segundo Carlos ele entrou em contato com a empresa que fábrica o refrigerante, mas alega que foi mal tratado, além de ser informado que deveria voltar ao estabelecimento que vendeu o produto e solicitar outro refrigerante ou que procurasse o judiciário. E por isso, Carlos Alexandro alega ter sofrido um abalo moral, razão pela qual acredita ser devido o pagamento de danos morais.
A empresa diz não ter recebido qualquer reclamação por parte do autor, embora possua o serviço de SAC, canal pelo qual poderia ter solicitado providências quanto ao suposto defeito do produto. Alega que o autor não fez uso de tal serviço e preferiu o caminho judicial.
Segundo a empresa a única oportunidade de analisar o produto foi quando a garrafa foi apresentada em cartório, após a distribuição da presente ação e que, em breve análise, constatou-se que a tampa estava batida e amassada, o que comprometeu sua vedação e assim sujeita à necessidade de perícia sobre o produto.
Foi realizada uma análise pericial que constatou indícios de que a garrafa estava lacrada, porém com deformações e deficiência na tampa, sendo encontrados amassados na tampa e ranhuras na boca da garrafa.
A perícia constatou ainda alterações na pressão e sinais de que a vedação do produto estava comprometida, causa essa que possibilitou a entrada de ar que resultou no surgimento do corpo estranho, identificado como um fungo, comumente chamado também de mofo ou bolor.
Para o Des. Vilson Bertelli, relator do processo, ainda que se seja irrefutável a presença do corpo estranho contaminando o alimento adquirido, tal fato, por si só, não é suficiente para gerar a necessidade de indenização por danos morais, porque não houve a ingestão do refrigerante adquirido e, dessa forma, não se verifica a existência de ato ilícito praticado pela empresa.
“Não há responsabilização da fornecedora por produtos que, embora tenham componente estranho no seu interior, não tenham sido ingeridos pelo consumidor, hipótese que configura mero aborrecimento. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, porém nego provimento. É como voto”.
Processo nº 0816789-43.2014.8.12.0001