O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve a condenação de um banco ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais a um homem que alegou jamais ter contratado serviços da instituição financeira. A decisão também manteve a determinação para cancelar os descontos realizados no benefício previdenciário e ressarcir, de forma simples, os valores descontados.

A condenação foi proferida inicialmente pela 4ª Vara Cível de Três Lagoas. O banco recorreu ao TJMS, alegando nulidades no processo, cerceamento de defesa e defendendo a validade dos descontos.

Ao analisar o recurso, a juíza Eliane de Freitas Lima Vicente entendeu que não havia razão para acolher os pedidos do banco. Segundo a decisão, o juízo de origem havia determinado a apresentação do contrato original físico para a realização de perícia grafotécnica. A instituição financeira, porém, não apresentou o documento, o que inviabilizou a realização da prova técnica.

Para a magistrada, como o banco detinha o ônus de provar a autenticidade da assinatura e não apresentou o documento original, presumiram-se verdadeiros os fatos que o autor pretendia comprovar por meio da perícia, entre eles a falsidade da assinatura e a consequente inexistência de contratação válida.

A juíza também destacou que os descontos atingiram verba de natureza alimentar. Conforme a decisão, a retirada indevida de parcela diretamente de conta utilizada para o recebimento da aposentadoria ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza lesão à dignidade da parte autora.

Ainda segundo a decisão, diante da inexistência de relação jurídica válida e da constatação dos descontos indevidos, o dano moral decorre da violação aos direitos da personalidade, com comprometimento do mínimo existencial e geração de angústia, impotência e insegurança.

Na 5ª Câmara Cível do TJMS, os desembargadores, por unanimidade, rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso do banco, mantendo a decisão de primeira instância.

Com isso, permanecem as determinações para reconhecer a ausência de contratação, cancelar o desconto no benefício previdenciário e indenizar o autor pelos valores já descontados, de forma simples, com correção monetária e juros conforme os critérios estabelecidos na sentença e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.

O banco também deverá pagar R$ 8 mil por danos morais, corrigidos, além de juros conforme os parâmetros definidos na decisão. A instituição foi ainda condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

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