Negação
Justiça nega liminar para suspender cobrança de taxa de serviço do Ifood
Adecon-MS alega que a taxa é cobrada de forma compulsória e sem critérios claros, configurando prática abusiva; MPMS concorda
A 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande rejeitou o pedido de suspensão da cobrança da taxa de serviço pelo Ifood, feito pela Adecon-MS (Associação de Defesa do Consumidor de Mato Grosso do Sul). A solicitação, se concedida, teria impacto em todo o país.
Segundo a associação, o Ifood impõe uma taxa de serviço em pedidos que não atingem um valor específico, sem explicação clara no cupom fiscal, o que violaria a Lei da Gorjeta (13.419/2017). Alega-se ainda que o Ifood obtém uma porcentagem sobre as vendas de seus parceiros, variando entre 12% e 23%.
A promotoria constatou a cobrança da taxa em um pedido no valor de R$ 1,75, afirmando que essa taxa é variável e aplicada em pedidos abaixo de R$ 40, além da taxa de entrega.
O Ministério Público de Mato Grosso do Sul defendeu a liminar, argumentando que a cobrança compulsória sem critérios claros configura prática abusiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
O juiz Marcelo Ivo de Oliveira, por sua vez, negou a suspensão da cobrança via liminar, alegando a ausência de requisitos legais. Destacou que a taxa vem sendo cobrada há pelo menos três anos e que não há evidências de perigo iminente ou dano irreparável aos consumidores, considerando que têm outras opções de entrega disponíveis.
O processo prosseguirá, e o Ifood será intimado a apresentar defesa na Ação Civil Pública.
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