Desenrolar Jurídico
Advogado suspeito de integrar o PCC tem atuação restrita pelo STJ
Anderson Alves de Jesus Freitas, foi alvo da operação Sintonia dos Gravatas
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) emitiu uma decisão que restringe a atuação do advogado Anderson Alves de Jesus Freitas, envolvido na operação Sintonia dos Gravatas, conduzida pelo Gaeco (Grupo de Atuação Especial no Combate ao Crime Organizado) do Ministério Público do Pará. Freitas é investigado por suposta participação em uma organização criminosa.
O tribunal determinou que o advogado está proibido de atuar na área criminal e não pode ter acesso a estabelecimentos prisionais. Anteriormente, ele havia sido impedido de exercer qualquer atividade profissional.
O relator do caso no STJ, ministro Sebastião Reis Junior, justificou a decisão, afirmando que a proibição total de exercer a advocacia violaria a proporcionalidade, uma vez que a restrição deveria se limitar à especialidade criminal, devido à natureza das acusações contra o advogado.
Segundo as investigações, alguns advogados no Pará estariam utilizando suas prerrogativas profissionais para beneficiar ilegalmente a organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC). Freitas teria assinado 16 petições para presos sem relação direta com eles, recebendo pagamentos da facção criminosa. Também teria se comunicado com presos sem autorização nos processos. Durante um período de nove meses em 2020, teria recebido cerca de R$ 80 mil da organização criminosa, por meio da conta bancária de sua mãe.
A defesa de Freitas argumentou ao STJ que a suspensão de sua atividade profissional determinada pelo Tribunal de Justiça do Pará não se justificava, pois os supostos pagamentos ocorreram antes da medida, alegando falta de contemporaneidade entre os fatos e a decisão judicial.
No entanto, o ministro Sebastião Reis Junior considerou que a proibição de atuar especificamente na advocacia criminal é suficiente para garantir a ordem pública, sem comprometer a subsistência do advogado. Ele destacou que as medidas cautelares no processo penal devem seguir os princípios da necessidade e adequação, observando a excepcionalidade das restrições à liberdade.
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