Decisão adotada pelo juiz da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, Aluízio Pereira dos Santos, e posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), desafia uma das práticas mais tradicionais do Tribunal do Júri brasileiro e levanta um debate que, para o magistrado, precisa ser enfrentado pelo sistema de Justiça nacional, a necessidade de reinquirir, perante os jurados, testemunhas que já foram ouvidas durante a fase de instrução processual e tiveram seus depoimentos integralmente gravados em áudio e vídeo.

A discussão ganha ainda mais relevância nesta semana com o encerramento do julgamento do caso Henry Borel, no Rio de Janeiro. Após 11 dias de sessão plenária — a mais longa da história do Tribunal do Júri fluminense — o ex-vereador Jairo Souza Santos Júnior, o Jairinho, foi condenado a 43 anos, 9 meses e 20 dias de prisão pela morte do menino Henry Borel Medeiros, de 4 anos. No mesmo julgamento, Monique Medeiros recebeu perdão judicial.

Enquanto o país acompanhava um julgamento marcado pela extensa produção de provas, oitivas de testemunhas e longos debates entre acusação e defesa, em Mato Grosso do Sul uma corrente de entendimento vem questionando justamente um dos fatores apontados como responsáveis pela duração cada vez maior das sessões do Tribunal do Júri, a repetição de depoimentos já prestados durante a instrução processual.

Recentemente, o juiz Aluízio Pereira dos Santos tem proferido decisões indeferindo a reinquirição em plenário de testemunhas que já foram ouvidas em juízo, sempre que não houver demonstração concreta de imprescindibilidade da nova oitiva. O entendimento tem como fundamento o artigo 423 do Código de Processo Penal e parte da premissa de que o simples desejo de repetir depoimentos não é suficiente para justificar a renovação da prova perante os jurados.

A tese rompe com uma cultura historicamente consolidada nos tribunais do júri brasileiros, onde tradicionalmente se admite a convocação de testemunhas para repetir, em plenário, declarações já prestadas durante meses ou até anos de instrução processual.

As decisões do magistrado provocaram reações de defesas que recorreram ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul alegando cerceamento do direito de defesa, afronta ao contraditório, à ampla defesa e à plenitude de defesa. Contudo, os recursos foram rejeitados pela 2ª Câmara Criminal do TJMS, que passou a adotar o mesmo entendimento.

Ao analisar um dos casos, os desembargadores concluíram que não houve prejuízo à defesa, uma vez que as testemunhas já haviam sido ouvidas regularmente durante a instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A Corte observou ainda que todos os depoimentos permaneceram gravados e disponíveis para utilização durante a sessão plenária.

Segundo o acórdão, a parte que requeria a reinquirição não apontou quais esclarecimentos adicionais poderiam ser obtidos por meio de nova oitiva, circunstância que enfraqueceu a alegação de imprescindibilidade da prova.

O TJMS destacou ainda que o artigo 400, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal permite ao magistrado indeferir provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, cabendo ao juiz avaliar, conforme as circunstâncias do caso concreto, a necessidade da produção probatória requerida pelas partes.

Para Aluízio Pereira dos Santos, a questão ultrapassa os limites de um único processo e exige uma reflexão mais ampla por parte dos operadores do Direito.

Ao JD1 Notícias, o magistrado afirmou que considera uma "insanidade jurídica" a repetição automática de depoimentos quando as testemunhas já foram ouvidas na primeira fase do processo e seus relatos permanecem integralmente registrados por meios audiovisuais.

Segundo ele, a reinquirição somente deveria ocorrer quando existirem perguntas novas, relevantes e ainda não formuladas durante a instrução processual.

O juiz questiona qual seria a utilidade prática das audiências realizadas durante meses ou anos, com participação de magistrados, promotores e advogados, se posteriormente todos os atos precisam ser reproduzidos novamente perante os jurados.

Para o magistrado, o avanço tecnológico tornou possível registrar depoimentos com fidelidade absoluta, preservando não apenas o conteúdo das declarações, mas também expressões, reações e comportamentos das testemunhas. Ainda assim, observa que permanece a cultura de repetir integralmente esses depoimentos durante a sessão de julgamento.

Em uma das decisões citadas pelo próprio juiz, foi indeferida a reinquirição de seis testemunhas apontadas como imprescindíveis pelas partes. Posteriormente, não houve recurso específico sobre esse ponto. Para ele, o episódio demonstra que muitas vezes a alegada imprescindibilidade não se confirma na prática processual.

Aluízio também chama atenção para outra consequência frequentemente ignorada. Segundo ele, se a defesa possui o direito de reinquirir testemunhas já ouvidas, o mesmo espaço processual deve ser garantido ao Ministério Público. Isso significa a possibilidade de novas perguntas, novos debates e maior prolongamento das sessões do Tribunal do Júri.

Na avaliação do magistrado, essa dinâmica tem contribuído para julgamentos cada vez mais longos, custosos e exaustivos.

O juiz afirma que existe uma cultura arraigada no Tribunal do Júri brasileiro, herdada de práticas seculares, que resiste à incorporação de ferramentas tecnológicas e à racionalização dos procedimentos processuais. 

Para ele, muitos magistrados acabam permitindo a repetição de provas por receio de futuras alegações de nulidade ou de eventual reforma das decisões por tribunais superiores.

A discussão também envolve aspectos financeiros. Aluízio destaca os custos da manutenção da estrutura dos julgamentos, incluindo sistemas de gravação, armazenamento de arquivos digitais, alimentação, logística e, em determinados casos, hospedagem de jurados durante vários dias consecutivos.

Segundo o magistrado, se os depoimentos gravados servem para convencer desembargadores, ministros do Superior Tribunal de Justiça e ministros do Supremo Tribunal Federal sobre a existência de elementos suficientes para levar um réu a julgamento, é legítimo questionar por que esses mesmos registros não poderiam servir para subsidiar a análise dos jurados.

Apesar da posição crítica, o juiz ressalva que a reinquirição continua sendo possível em situações excepcionais. Entre elas, quando houver perguntas relevantes ainda não formuladas durante a instrução, quando se tratar de processos antigos sem registros audiovisuais adequados ou em casos envolvendo vítimas sobreviventes.

Para Aluízio Pereira dos Santos, essa é uma realidade que precisa ser enfrentada pelo Judiciário brasileiro. E após um julgamento que consumiu 11 dias de trabalhos no Rio de Janeiro, a discussão deixa de ser apenas uma tese jurídica e passa a integrar um debate nacional sobre eficiência, duração razoável do processo e modernização da Justiça criminal brasileira.

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