O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve a condenação de um réu por estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, ao julgar recurso de apelação criminal oriundo de Bela Vista.

O réu havia sido condenado em primeira instância a 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa recorreu ao Tribunal pedindo absolvição, sob alegações de atipicidade da conduta, ausência de violência ou coação e insuficiência de provas.

Ao analisar o caso, o colegiado rejeitou as teses defensivas e reafirmou o entendimento consolidado de que, no crime de estupro de vulnerável, é irrelevante o consentimento da vítima menor de 14 anos, bem como eventual experiência sexual anterior ou existência de relacionamento afetivo com o agente.

O acórdão também afastou a possibilidade de relativização da condição de vulnerabilidade etária, destacando a inaplicabilidade de teses que busquem flexibilizar a proteção penal prevista em lei.

A decisão ressaltou ainda que a prova oral, especialmente o depoimento da vítima, foi considerada firme e coerente com o conjunto probatório, sendo suficiente para manter a condenação.

Em relação à dosimetria da pena, o Tribunal reconheceu a atenuante da menoridade relativa, mas manteve o entendimento de que não é possível reduzir a pena abaixo do mínimo legal previsto, conforme orientação consolidada em súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Dessa forma, o recurso foi parcialmente provido apenas para reconhecimento da atenuante, sem alteração da pena fixada na sentença — ou seja, sem impacto na pena final.

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