Tribunal de Justiça
TJMS mantém regime fechado de ex-policial que repassava dados a advogada de facção
Condenado por corrupção, ex-integrante da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul deve cumprir pena no regime mais gravoso
Os desembargadores do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) mantiveram o regime fechado de cumprimento de pena imposto ao ex-policial militar Thiago de Souza Martins, condenado a 5 anos e 20 dias de reclusão pelo crime de corrupção. A defesa buscava um regime mais brando, mas o recurso foi negado.
Thiago de Souza Martins já foi excluído dos quadros da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul (PMMS). Conforme os autos do processo, ele teria recebido vantagens indevidas em razão da função policial e repassado informações sigilosas a uma advogada apontada como ligada à facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC).
De acordo com a acusação do Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS), o então policial mantinha uma relação de “parceria” com a advogada, envolvendo troca de informações obtidas em razão do cargo público e o recebimento de propina.
Ainda segundo o MPMS, o ex-policial utilizava o Sistema Integrado de Gestão Operacional (SIGO), ferramenta interna da segurança pública, para consultar e repassar dados sigilosos.
Em uma das situações descritas no processo, ele teria enviado por WhatsApp uma imagem da tela do próprio computador com o sistema aberto, contendo informações internas, incluindo a foto de um motorista cadastrado na base policial.
Recursos rejeitados
Este é o segundo recurso analisado pelo TJMS no caso. Em apelação, a defesa alegou inexistência de prova válida, ausência de materialidade delitiva e falta de elementos que caracterizassem o tipo penal, argumentos que foram rejeitados pela Justiça, mantendo-se a condenação.
Posteriormente, em embargos de declaração com efeitos infringentes, a defesa voltou a solicitar a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. O pedido também foi negado.
Os desembargadores destacaram que a utilização da função pública para fortalecer o crime organizado representa grave violação do dever funcional e alto risco social. Segundo o entendimento do colegiado, essa circunstância, por si só, torna o regime semiaberto insuficiente para a repressão e prevenção do delito.
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